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Decreto-Lei n.º 421/75

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 421/75 1975-08-09

Decreto-Lei n.º 421/75

de 9 de Agosto

Verifica-se que a aplicação do estabelecido nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio que tenham início antes de Outubro próximo, além de provocar indesejáveis demoras na respectiva conclusão, seria mesmo susceptível de retardar o efectivo começo das actividades do ano escolar de 1975-1976.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 421/75 1975-08-09

O disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, não produzirá efeitos relativamente aos concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio que se iniciem antes de 1 de Outubro do ano corrente.

Decreto-Lei 421/75 1975-08-09

Este diploma legal entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 15 de Junho de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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