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Decreto n.º 47807

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 47807 1967-07-21

Decreto n.º 47807

Reconhecida a necessidade de satisfazer certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas; Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

I

Disposições especiais

A) Angola

Decreto 47807 1967-07-21

Ao artigo 25.º do Decreto n.º 45396, de 30 de Novembro de 1963, é aditado o seguinte parágrafo

§ único. Ao etnógrafo do Museu de Angola, integrado no Instituto de Investigação Científica de Angola por força do disposto no artigo 23.º do presente decreto, é atribuída a categoria e vencimento da letra E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 47807 1967-07-21

São aumentadas as seguintes unidades ao quadro do pessoal da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade

1 de inspector-chefe.

2 de inspector.

§ único. A dotação dos lugares criados por este artigo efectuar-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.

Decreto 47807 1967-07-21

Fica o Governo-Geral da província autorizado a abrir um crédito especial de 2000000$00, destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Decreto 47807 1967-07-21

São ratificados os Diplomas Legislativos Provinciais n.os 3619, de 5 de Fevereiro de 1966, e 3667, de 13 de Agosto de 1966.

B) Moçambique

Decreto 47807 1967-07-21

Os escriturários no exercício de funções nos serviços de saúde e assistência, admitidos depois da entrada em vigor do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, transitam para outros tantos lugares de aspirante do quadro administrativo privativo dos mesmos serviços.

§ único. A transição far-se-á pela simples publicação no Boletim Oficial da relação dos funcionários, independentemente de qualquer outra formalidade de visto ou posse, mantendo estes todos os direitos desde a data de investidura nas suas actuais funções.

C) Macau

Decreto 47807 1967-07-21

Fica o Governo da província autorizado a fixar em portaria os quantitativos das gratificações a atribuir ao pessoal dos serviços públicos da província que seja colocado no Centro de Recuperação Social ou neste exerça funções em regime de acumulação.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo os vogais e o secretário do conselho administrativo, os quais terão direito ao abono de senhas de presença por cada sessão a que assistam, no máximo de quatro por mês.

Decreto 47807 1967-07-21

É tornado extensivo aos encarregados de bairros do pessoal dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província o regime de remunerações estabelecido pelo artigo 12.º e seus §§ 1.º e 2.º do Decreto n.º 44252, de 24 de Março de 1962.

D) Timor

Decreto 47807 1967-07-21

É autorizado o Governo da província a utilizar parte dos saldos das contas de exercícios findos na abertura de créditos na tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1967, destinados a ocorrer aos encargos derivados da criação da delegação do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 47168, de 26 de Agosto de 1966.

Decreto 47807 1967-07-21

É aumentado ao quadro comum dos serviços de Fazenda e contabilidade um director de 3.ª classe.

§ único. O lugar criado por este artigo será desempenhado em comissão de serviço, sob a superintendência do chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, competindo-lhe, em especial, idênticas funções às que pelo Decreto n.º 42082, de 31 de Dezembro de 1958, estão cometidas aos inspectores-chefes das inspecções provinciais de Angola e Moçambique, além de outras que forem superiormente determinadas.

II

Disposições comuns

Decreto 47807 1967-07-21

Ficam os Governos da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Angola autorizados a participarem até às importâncias de 375000$00, 500000$00 e 8125000$00, respectivamente, no aumento do capital social dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., de 120000 para 250000 contos.

§ único. São autorizados os mesmos Governos a abrirem desde já os créditos especiais necessários à execução do disposto no corpo do artigo, utilizando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos ou outros recursos orçamentais.

Decreto 47807 1967-07-21

O fundo a que se referem os artigos 8.º do Decreto n.º 26288, de 28 de Janeiro de 1936, e 72.º do Decreto n.º 38084, de 7 de Dezembro de 1950, passa a designar-se «Fundo da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical», mantendo-se em vigor as disposições que regulam a constituição e administração do referido Fundo.

Decreto 47807 1967-07-21

Os oficiais médicos, reformados, dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar podem também constituir a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966, e, a partir da sua entrada em vigor, desde que as suas pensões de reforma constituam encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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