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Decreto-Lei n.º 47802

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Decreto-Lei n.º 47802

1. Apesar das providências estabelecidas pela Portaria n.º 17980, de 30 de Setembro de 1960, verifica-se que ainda derivam da utilização dos pesticidas graves problemas toxicológicos e de eficácia que é preciso resolver.

Porém, a complexidade desses problemas não torna fácil a tarefa sem que exista uma estrutura técnico-científica que permita definir critérios racionais conducentes à rigorosa verificação dos diversos produtos usados como pesticidas.

Embora pelo presente diploma não se proceda à revisão dos regulamentos relativos à indústria de fabrico e formulação de pesticidas, a considerar posteriormente, desde já se admite que essa indústria tenha de ser submetida a regras e fiscalização conjunta das entidades competentes; e, por outro lado, haverá que promover a criação das condições indispensáveis para o completo apetrechamento dos serviços técnicos responsáveis.

2. No que se refere aos pesticidas de interesse agrícola para defesa das culturas e respectivos produtos, é possível desde já uma intervenção mais segura do Estado, visto que o Laboratório de Fitofarmacologia, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dá garantias bastantes para que se possa instituir a obrigatoriedade da homologação desses pesticidas.

O regime de liberdade em que nos últimos anos se tem desenvolvido o comércio dos produtos fitofarmacêuticos e os conceitos errados que norteiam a actividade de muitas das empresas da especialidade, mais absorvidas com a ideia dos lucros rápidos que desejam obter do que com a resolução dos problemas técnicos que as deviam preocupar em ordem de prioridade, tornam indispensáveis uma acção dos serviços persistente e esclarecedora, que simultâneamente as submete a regras eficazes de disciplina.

Verifica-se ser ainda necessário promover o seu conveniente apetrechamento, de modo que elas possam realizar a experimentação dos produtos com que lidam, em obediência a normas e planos de trabalho tècnicamente aceitáveis.

3. As disposições deste diploma referem-se apenas aos produtos fitofarmacêuticos e desde já se considera a necessidade de se proceder à sua revisão periódica, não só para aproveitar os ensinamentos recolhidos da experiência efectuada nas condições particulares do nosso meio, como pela circunstância de a Food and Agriculture Organization ter em projecto a uniformização das disposições legislativas que regem a utilização dos pesticidas pela agricultura.

Julga-se ainda conveniente considerar um período de transição em que as autorizações de venda sejam concedidas a título precário e durante o qual o Laboratório de Fitofarmacologia completará, ou realizará, os estudos indispensáveis para que seja possível a passagem a situação mais estável.

Em virtude da influência de determinados factores, nomeadamente o clima, o solo e outros ligados designadamente às plantas, às pragas, às doenças ou às infestantes, a autorização de venda, alicerçada na prévia homologação dos produtos fitofarmacêuticos, não poderá significar, para todos os casos, uma garantia oficial absoluta da qualidade do produto. A garantia sobre a actividade biológica e da ausência de perigos de fitotoxicidade será reforçada com a extensão dos ensaios realizados e a acumulação de experiência ano após ano.

A autorização de venda terá, mesmo assim, uma garantia oficial limitada, que apenas se referirá à qualidade dos produtos fitofarmacêuticos no que respeita ao seu teor em substância activa, às suas características físico-químicas e toxicológicas e à sua actividade biológica nas condições em que decorreram os ensaios respectivos.

No âmbito do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei n.º 44480, de 26 de Julho de 1962;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Para os efeitos deste diploma consideram-se produtos fitofarmacêuticos os produtos químicos e biológicos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Qualquer produto fitofarmacêutico só pode ser comercializado no mercado metropolitano quando a empresa titular da respectiva marca comercial possua a competente autorização de venda ou autorização provisória de venda desse produto.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A autorização de venda será concedida pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos desde que o produto tenha sido homologado pelo Laboratório de Fitofarmacologia.

§ único. As autorizações de venda dos produtos homologados são concedidas por um período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, se a empresa titular da marca comercial assim o solicitar. Esta prorrogação só será concedida pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos mediante parecer favorável do Laboratório de Fitofarmacologia.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Enquanto o Laboratório de Fitofarmacologia não dispuser de elementos que considere suficientes para conceder a homologação a um determinado produto fitofarmacêutico, mas não verifique inconvenientes na sua comercialização, embora sem aquela garantia, informará disso a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, para efeitos de concessão da autorização provisória de venda.

§ único. As autorizações provisórias de venda serão válidas por um período de um ano, podendo ser revalidadas por iguais períodos de tempo, mediante parecer favorável do Laboratório de Fitofarmacologia e se a empresa titular da marca comercial assim o solicitar.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o sulfato de cobre e o enxofre em pó para polvilhação, enquanto por portaria não for determinado o contrário.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

As embalagens e os rótulos dos diversos produtos fitofarmacêuticos ficam sujeitos à aprovação do Laboratório de Fitofarmacologia, que a comunicará à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, também para efeitos de concessão da autorização de venda ou da autorização provisória de venda dos produtos.

§ único. O Laboratório de Fitofarmacologia ouvirá a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, quando houver matéria que o justifique, sobre a natureza das embalagens ou a elaboração dos rótulos.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os textos de propaganda e de literatura técnica sobre os produtos fitofarmacêuticos não podem ser divulgados pelas empresas desde que contenham informações sem fundamento técnico e em desacordo com as regras sobre a homologação dos produtos fitofarmacêuticos estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia.

§ 1.º É obrigatório o envio ao Laboratório de Fitofarmacologia de todos os textos de propaganda (incluindo anúncios nos jornais, rádio, cinema, e televisão, etc.) e de literatura técnica, antes da sua divulgação. A literatura técnica deve também ser entregue na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

§ 2.º O Laboratório de Fitofarmacologia ouvirá a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários quando houver matéria que o justifique sobre o conteúdo dos textos de propaganda ou da literatura técnica.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A classificação toxicológica dos produtos fitofarmacêuticos nas classes referidas nos artigos 9.º e 10.º e as respectivas restrições de caracter toxicológico serão estabelecidas em portaria pelos Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência.

§ 1.º O Laboratório de Fitofarmacologia só poderá tomar as decisões a que se alude nos artigos 3.º e 4.º, em relação aos produtos incluídos nas portarias a que se refere o corpo deste artigo. Para os restantes produtos fitofarmacêuticos deverão ser ouvidas a Direcção-Geral de Saúde e a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, consoante as circunstâncias, que informarão o Laboratório das possibilidades do seu emprego sem perigo para a saúde pública ou animal.

§ 2.º A Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa deverá não só ser ouvida quanto à natureza dos contravenenos a aplicar em casos de intoxicação causada pelos diferentes produtos fitofarmacêuticos, como também sobre quaisquer outros aspectos da sua competência, devendo ser tornada obrigatória a existência desses contravenenos nas farmácias.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Na comercialização dos produtos fitofarmacêuticos das classes de toxicidade I e II deverão observar-se as seguintes regras

a) Os locais de venda e depósito deverão ser instalados em compartimentos especialmente adaptados a esse fim e sujeitos a fiscalização, confiados exclusivamente a pessoa responsável;

b) A sua venda é vedada a menores de 16 anos;

c) Não pode ser efectuada nos estabelecimentos que comercializam produtos destinados à alimentação humana e animal;

d) Haverá um registo obrigatório, em livro exclusivamente a isso destinado, do nome do comprador, do número de embalagens adquiridas, das quantidades vendidas e das datas das vendas.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os produtos fitofarmacêuticos das classes de toxicidade III e IV, quando não exista na localidade estabelecimento especialmente destinado à venda de drogas, poderão ser vendidos por quaisquer entidades, desde que sejam armazenados em compartimentos sujeitos a fiscalização e não façam parte de estabelecimentos em que haja produtos destinados à alimentação humana e animal.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A venda ao público de produtos fitofarmacêuticos só pode ser efectuada em estabelecimentos prèviamente licenciados nos termos da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, e demais legislação sobre estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos. O licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

§ 1.º São abrangidos pelas disposições de licenciamento nos termos deste diploma todos os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, incluindo os situados fora de cidades, vilas, zonas urbanizadas e de turismo.

§ 2.º As farmácias poderão fornecer ao público produtos fitofarmacêuticos, quando apresentados em embalagens próprias.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os produtos fitofarmacêuticos têm de apresentar valores que estejam de acordo com os limites que fundamentaram as respectivas autorizações de venda ou autorizações provisórias de venda, quer em relação à composição, ao teor em substância activa, às características físico-químicas, quer à actividade biológica.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

As empresas detentoras das marcas comerciais terão ao seu serviço um técnico responsável, aceite pelo Laboratório de Fitofarmacologia e habilitado com um curso superior adequado, a fim de assegurar a realização da eficiente experimentação biológica de campo dos diferentes produtos e a concretização das determinações contidas no presente diploma e nas regras sobre homologação dos produtos fitofarmacêuticos estabelecidas pelo Laboratório de Fitofarmacologia.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

As autoridades a que a lei e regulamentos conferem competência para esse efeito procederão à fiscalização das disposições contidas neste diploma e à colheita das amostras necessárias à verificação das propriedades dos produtos fitofarmacêuticos.

§ 1.º As análises das amostras para fins de fiscalização serão requisitadas ao Laboratório de Fitofarmacologia, ao Laboratório da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos ou ao Laboratório Central de Normalização e Fiscalização de Produtos, ou, quando estiverem em causa características de toxicidade e de poluição ou contaminação dos alimentos, aos Laboratórios do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, ou, nos casos que interessam a patologia animal, ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.

§ 2.º As análises de recurso serão executadas num dos laboratórios a que se refere o § 1.º, de acordo com a natureza do recurso.

§ 3.º Na colheita de amostras e nos recursos deve observar-se, na parte aplicável, o que está estipulado nos artigos 19.º a 25.º do Decreto n.º 20282, de 5 de Setembro de 1931.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

O Laboratório de Fitofarmacologia cancelará a homologação e participará à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a necessidade de ser retirada a autorização de venda ou a autorização provisória de venda de qualquer produto sempre que este denuncie no seu emprego graves deficiências de qualidade ou particulares perigos toxicológicos.

§ único. Em casos em que a intervenção se torne necessária para defesa da saúde pública ou animal, a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, consoante as situações, poderão promover a suspensão provisória da venda de produtos fitofarmacêuticos, fazendo imediata comunicação ao Laboratório de Fitofarmacologia e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mencionando a razão da intervenção.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

O Laboratório de Fitofarmacologia procederá à modificação das recomendações oficiais ou de outra matéria aprovada nos rótulos, que fundamentaram a autorização de venda ou a autorização provisória de venda, sempre que tal seja justificado pela ocorrência de fenómenos de resistência ou pela obtenção de novos dados experimentais.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os critérios adoptados pelo Laboratório de Fitofarmacologia para cumprimento das atribuições definidas pelos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 12.º serão, sempre que possível, concretizados sob a forma de normas portuguesas.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A nomenclatura relativa aos nomes vulgares e químicos dos produtos fitofarmacêuticos adoptada nos textos de propaganda e de literatura técnica sobre os produtos fitofarmacêuticos deverá respeitar obrigatòriamente as normas portuguesas, para cuja elaboração será ouvida a Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Das decisões proferidas em execução do preceituado neste diploma podem as entidades interessadas interpor recurso para a competente Secretaria de Estado do Ministério da Economia, no prazo de 30 dias contados do conhecimento oficial do acto.

§ único. Sempre que tenha havido intervenção sanitária ou haja matéria que respeite à saúde pública ou animal, será ouvida no recurso a Direcção-Geral de Saúde ou a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, respectivamente.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

O Laboratório de Fitofarmacologia deverá proceder à aprovação dos rótulos e embalagens e ao fornecimento de elementos à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos para a concessão de autorizações temporárias de venda em relação aos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado na data da entrada em vigor do presente diploma.

§ 1.º As empresas titulares das marcas comerciais devem requerer à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos as autorizações temporárias de venda referidas no corpo deste artigo, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

§ 2.º A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar a prorrogação do prazo referido no § 1.º a requerimento dos interessados devidamente fundamentado.

§ 3.º Quando caducar a autorização temporária de venda, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos comunicará aos respectivos titulares que, se quiserem manter a comercialização do produto, deverão providenciar no sentido de, dentro do prazo que lhes for fixado, obter a autorização de venda ou a autorização provisória de venda. Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas na parte final do artigo 15.º, a Comissão Reguladora comunicar-lhes-á que devem eliminar o produto do mercado dentro de um prazo que lhes fixará.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A tabela de preços a pagar pela homologação dos produtos fitofarmacêuticos será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado da Agricultura.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

As importâncias arrecadadas nos termos do artigo anterior darão entrada nos cofres do Tesouro em «Consignação de receitas», a fim de servirem de contrapartida a despesas a realizar pelo Ministério da Economia em execução do presente diploma.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

A preparação e julgamento dos processos por infracção às disposições deste decreto-lei são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, com observância, na parte aplicável, do preceituado nos artigos 35.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, considerando-se delegada na Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a competência para proceder à instrução preparatória, sem prejuízo da respectiva direcção pelo Ministério Público, e competindo o seu julgamento ao tribunal comum.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

1. Constituem crime

a) As infracções ao disposto nos artigos 2.º e 20.º, §§ 1.º e 3.º, puníveis com prisão não inferior a três meses e multa correspondente;

b) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º, puníveis com prisão de três dias a dois anos e multa correspondente.

2. Constituem contravenção, punível com multa de 500$00 a 5000$00, as infracções ao disposto nos artigos 7.º, § 1.º, 12.º e 18.º, assim como a utilização de embalagens e rótulos não aprovados pelo Laboratório de Fitofarmacologia.

3. A negligência é punível, quanto aos crimes previstos no n.º 1, com metade da pena correspondente ao crime doloso.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Se as infracções referidas no artigo antecedente produzirem involuntàriamente a morte de qualquer pessoa, aplicar-se-á a pena do homicídio involuntário agravada.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Pode em qualquer caso ser decretada na sentença condenatória a cassação ou a suspensão das autorizações de venda concedidas, ainda que provisórias, bem como o encerramento do estabelecimento.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos que constituem objecto das infracções referidas no artigo 24.º

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os regulamentos para pesticidas domésticos e para os destinados à defesa da saúde pública ou da saúde animal, e ainda dos preservadores da madeira, são da competência dos Ministérios da Saúde e Assistência, da Economia e das Obras Públicas.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

Os produtos fitofarmacêuticos, quando sirvam simultâneamente como pesticidas para outros usos, nomeadamente para defesa da saúde pública ou da saúde animal, podem ser adquiridos livremente e sem quaisquer limitações pelos competentes serviços oficiais, quando destinados àquele fim.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

§ único. Quando essas dúvidas digam respeito a matérias da competência cumulativa de outros Ministérios, tais despachos carecem de concordância do Ministro respectivo.

Decreto-Lei 47802 1967-07-19

O presente diploma entrará em vigor três meses após a data da sua publicação no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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