Portaria n.º 22777
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Portaria n.º 22777
Pelo Ministério da Saúde e Assistência foi publicado o Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, que criou o boletim individual de saúde. Reconhece-se que há conveniência em que aquele decreto-lei vigore nas províncias ultramarinas, instituindo-se assim o boletim individual de saúde.
Todas as províncias ultramarinas estão de acordo em que aquele diploma passe ali a vigorar.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o Decreto-Lei n.º 46621, de 27 de Outubro de 1965, seja publicado em todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, com as seguintes alterações
1.º As referências feitas ao Ministério da Saúde e Assistência são consideradas como aos governadores-gerais ou governadores provinciais;
2.º As funções que cabem à Direcção-Geral de Saúde pertencem às direcções provinciais de saúde e assistência e às repartições provinciais de saúde e assistência;
3.º O boletim individual de saúde terá de início apenas valor probatório e será exigido nos centros mais importantes, devendo ser gradualmente tornado extensivo a toda a área da província;
4.º No modelo do boletim anexo ao decreto-lei são introduzidas as seguintes alterações
Os dizeres «Ministério da Saúde e assistência» e «Direcção-Geral de Saúde» devem ser substituídos, respectivamente, por «Província de ...» e «Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência ou Repartição Provincial de Saúde e Assistência».
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.