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Decreto-Lei n.º 460/83

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

Decreto-Lei n.º 460/83

de 30 de Dezembro

Em ordem a tornar mais rentáveis os investimentos do Estado no sector da habitação social, diminuir os prazos de construção e melhorar as condições de acesso à habitação por parte dos agregados familiares de menores rendimentos, impõe-se a adopção de um regime adequado a cumprir estas finalidades.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

É instituído o regime de auto-acabamento nas habitações construídas ao abrigo de programas de habitação social tutelados por organismos legalmente habilitados.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

A caracterização das habitações previstas no artigo anterior e dos requisitos condicionantes da sua ocupação em regime de auto-acabamento será objecto de regulamentação por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

1 - Preenchidos os requisitos exigidos na portaria referida no artigo anterior, os municípios das respectivas áreas deverão emitir uma licença provisória de utilização da habitação em fase de auto-acabamento, legalmente equivalente à licença de utilização de fogos comuns, nomeadamente para efeitos de constituição e registo de propriedade horizontal, registo de ónus de renda limitada e de ulterior transmissão.

2 - Da constituição e registo dos actos referidos no número anterior constará a menção do regime de auto-acabamento.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

1 - O titular de habitação em regime de auto-acabamento é responsável pela sua conclusão no respeito pelo respectivo projecto e dentro do prazo que lhe for indicado na licença provisória de utilização, o qual não poderá ser inferior a 1 ano nem superior a 3 anos.

2 - Concluídos os trabalhos, deverá o titular da habitação requerer ao município vistoria destinada a verificar se a obra foi concluída de acordo com o projecto.

3 - Feita a vistoria referida no número anterior, o município, se não houver correcções a fazer e alterações a introduzir, procederá à emissão da licença de utilização definitiva.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

Em caso de transmissão de habitação em regime de auto-acabamento, antes de emitida a licença definitiva de utilização, as obrigações dos anteriores titulares perante o município, emergentes do regime de auto-acabamento, transferem-se para o adquirente por força do próprio facto da transmissão.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

1 - Compete ao município em cuja área se localizem fiscalizar a conclusão das habitações em regime de auto-acabamento e emitir a licença de utilização definitiva.

2 - A conclusão da obra e a emissão de licença de utilização definitiva devem ser averbadas. no registo do imóvel respectivo.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

No prazo de 60 dias será publicada portaria que fixe os custos das habitações sociais, contemplando, especificamente, as habitações em regime de auto-acabamento.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

As habitações em regime de auto-acabamento devem inserir-se em programas de habitação social e obedecer ao estabelecido no respectivo programa, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

A violação de qualquer das obrigações assumidas pelo titular da habitação em regime de auto-acabamento decorrentes do presente diploma ou do programa referido no artigo anterior será punida com coima entre 1000$00 e 50000$00.

Decreto-Lei 460/83 1983-12-30

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 23 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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