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Decreto n.º 17/2000

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto 17/2000 2000-07-26

Decreto n.º 17/2000

de 26 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cuba sobre Cooperação Cultural, assinado em Havana em 8 de Julho de 1998, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.

Assinado em 6 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CUBA SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL

A República Portuguesa e a República de Cuba (daqui em diante designadas «Partes Contratantes»), animadas pelo desejo de promover as relações científicas, culturais, educacionais e desportivas entre os seus respectivos povos, na base de interesses comuns e benefícios recíprocos, acordaram o seguinte

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar a colaboração e os intercâmbios de experiências entre as instituições e organizações culturais, educativas, artísticas e de outros domínios de ambos os países, tendo em conta os interesses e os benefícios recíprocos.

Decreto 17/2000 2000-07-26

Cada Parte Contratante, de acordo com as respectivas disposições legais vigentes, facilitará no seu próprio país a realização de actividades culturais e educativas da outra Parte Contratante.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes encorajarão o conhecimento recíproco da cultura dos seus países e promoverão a colaboração cultural.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes promoverão a cooperação no âmbito da ciência e da educação, incluindo os centros de ensino primário, médio e superior, assim como os de formação profissional e de educação de adultos e os centros de investigação de ambas as Partes, para efeitos de

1) Cooperar em sectores de interesse comum;

2) Propiciar o envio recíproco de delegações e especialistas para intercâmbio de experiências, recolha de informação e participação em conferências e simpósios científicos que tenham lugar no território da outra Parte;

3) Fomentar o intercâmbio de literatura científica, pedagógica e didáctica, de material educativo, de demonstração e informativo e documental para fins de formação e investigação, assim como a organização de exposições técnicas;

4) Estabelecer a colaboração no âmbito da educação de adultos por todos os meios ao seu alcance.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes encorajarão o estabelecimento de acordos de colaboração entre os centros de ensino superior de ambos os países.

Decreto 17/2000 2000-07-26

Com vista a estabelecer vínculos de colaboração no domínio da formação profissional e do aperfeiçoamento de especialistas, as Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de bolsas de estudo e de investigação para pós-graduados, empregando todos os meios ao seu alcance. Os beneficiários das bolsas de pós-graduação serão escolhidos pelas autoridades competentes de cada uma das Partes.

Para tal efeito, as Partes Contratantes examinarão as condições em que poderão ser reconhecidos os certificados de estudo e diplomas dos centros de ensino superior do outro país, para fins académicos.

Decreto 17/2000 2000-07-26

Com vista a promover um melhor conhecimento recíproco da arte e da cultura do outro país, as Partes Contratantes encorajarão a colaboração nas seguintes áreas

1) Intercâmbio de artistas e conjuntos, organização de concertos, representações de teatro e outras manifestações artísticas;

2) Apresentação de exposições, organização de conferências e de sessões de textos literários;

3) O intercâmbio de convites a representantes de diversos sectores da vida cultural, em particular da literatura, da música, das artes plásticas e cénicas, com o objectivo de desenvolver a cooperação e a troca de experiências, assim como participar em congressos e actividades similares;

4) A promoção de contactos entre editoras, bibliotecas, arquivos e museus e o intercâmbio de especialistas e de materiais.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de publicações periódicas e de livros científicos, educacionais, artísticos, sociais e culturais.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes apoiarão a colaboração nos domínios da rádio, da televisão e da cinematografia, através do intercâmbio de materiais e meios áudio-visuais que contribuam para materializar os propósitos do presente Acordo.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes encorajarão a realização de encontros entre desportistas, treinadores, funcionários das federações desportivas e equipas desportivas das Partes, assim como a cooperação entre os grupos desportivos de ambos os países, propiciando o estabelecimento directo de acordos entre os mesmos.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes propiciarão a colaboração no sector do livro e das editoras.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente, nos domínios da cultura, da educação, das ciências e do desporto, as facilidades necessárias para a realização de investigações em institutos, arquivos, bibliotecas e museus de cada país, de acordo com a respectiva legislação.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar as adequadas disposições legais no que respeita à preservação do património cultural.

Decreto 17/2000 2000-07-26

As Partes Contratantes realizarão encontros alternadamente em Lisboa e Havana, com vista à elaboração de programas executivos de colaboração e intercâmbio, nos domínios da educação, da ciência e da cultura, assim como para analisar o andamento das acções previstas nos mesmos.

Os programas atrás mencionados conterão, além do mais, as formas de cooperação e as suas condições financeiras.

Decreto 17/2000 2000-07-26

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última comunicação, por via diplomática, de que foram cumpridas as formalidades legais vigentes para a aprovação do mesmo.

Decreto 17/2000 2000-07-26

Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes derivadas da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.

Decreto 17/2000 2000-07-26

O presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito, por via diplomática. A denúncia será efectiva seis meses após a data da sua comunicação.

Em caso de denúncia deste Acordo, cada programa de intercâmbio, entendimento ou projecto em curso, com base nas cláusulas deste Acordo, permanecerá válido até à sua conclusão.

Cada Parte Contratante poderá requerer por escrito a emenda da totalidade ou parte do presente Acordo. Qualquer alteração que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor segundo as disposições previstas no artigo 15.º

Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito na cidade de Havana, no dia 8 de Julho de 1998, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Cuba

Roberto Robaina González, Ministro das Relações Exteriores.

(ver texto em língua castelhana no documento original)

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