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Decreto n.º 47787

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47787 1967-07-10

Decreto n.º 47787

Tornando-se necessário assegurar a conclusão da 1.ª fase da obra de construção das instalações indispensáveis ao funcionamento do ensino na Escola-Quinta da Lajeosa, e atendendo a que desde a publicação do decreto que autorizou a referida obra se modificaram não só as necessidades previstas, como o custo da construção;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47787 1967-07-10

A Fundação depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, mediante prévia notificação desta, as verbas correspondentes à sua contribuição, à medida que se tornem necessárias para ocorrer ao pagamento dos encargos assumidos na primeira fase da obra, para os quais é fixado o limite de 1750000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Albino Machado Vaz - Inocêncio Galvão Teles.

Decreto 47787 1967-07-10

O artigo 2.º do Decreto n.º 46644, de 16 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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