Despacho
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Despacho
Para os devidos efeitos, determino o seguinte
1.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada no continente, são os seguintes, por quilograma
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2.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada no continente são os seguintes, por quilograma
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3.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago da Madeira são os seguintes, por quilograma
(ver documento original)
4.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago da Madeira são os seguintes, por quilograma
(ver documento original)
5.º Os preços máximos da manteiga pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma
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6.º Os preços máximos da manteiga não pasteurizada do arquipélago dos Açores são os seguintes, por quilograma
(ver documento original)
7.º Os preços fixados para a manteiga dos Açores no armazém do importador ou consignatário a que se referem os n.os 5.º e 6.º abrangem todos os encargos decorrentes da operação, incluindo o lucro do consignatário.
8.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições
a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;
b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;
c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;
d) Indicação, bem legível, da marca do fabricante;
e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».
§ único. Quando a manteiga pasteurizada for vendida em fracções diferentes das previstas na alínea a) deste número, os preços a praticar não poderão exceder os correspondentes a um quilograma.
9.º Ficam revogados os despachos de 9 de Outubro de 1956 e 24 de Janeiro de 1962, a que se referem as declarações publicadas no Diário do Governo n.os 260 e 41, 1.ª série, respectivamente de 29 de Novembro de 1956 e de 23 de Fevereiro de 1962.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.