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Decreto-Lei n.º 11/90

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Statutory Text (52 Articles)

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Decreto-Lei n.º 11/90

de 6 de Janeiro

A segurança das barragens constitui uma preocupação permanente para as entidades públicas e privadas, dados os riscos potenciais que representam as possibilidades de ruptura ou outro acidente grave, em termos de vidas humanas e de custos económicos.

Há muito que se reconhece a necessidade de dotar a nossa ordem jurídica de regulamentação específica em matéria de segurança de barragens que complementasse a legislação existente.

O presente projecto de diploma estabelece as formas de controlo de segurança das barragens, nomeadamente nas fases de projecto, construção, primeiro enchimento da albufeira, exploração, abandono e demolição, contemplando em especial a matéria da observação das barragens e medidas de protecção civil com elas relacionadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

É aprovado o Regulamento de Segurança de Barragens, que é publicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a segurança de barragens durante as fases de projecto, construção, primeiro enchimento, exploração e abandono.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 11/90

Regulamento de Segurança de Barragens

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e definições

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se

a) A todas as barragens de altura superior a 15 m, medida desde a parte mais baixa da superfície geral das fundações até ao coroamento;

b) Às barragens de altura inferior a 15 m cuja albufeira tenha uma capacidade superior a 100000 m3.

2 - Poderão ainda ser sujeitas às disposições do presente Regulamento outras barragens, desde que, no acto de aprovação de projectos de aproveitamento de águas públicas ou particulares, a entidade competente verifique a existência de risco potencial elevado ou significativo.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, às obras a cargo do Estado.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) Abandono - fase da vida da obra em que esta deixa de ser explorada;

b) Acidente - ocorrência excepcional relativa ao comportamento da barragem, cuja evolução não controlada é susceptível de conduzir à ruptura de uma ou mais componentes estruturais, podendo originar uma onda de inundação;

c) Albufeira - quer o volume de água retido pela barragem (conteúdo), quer o terreno que circunda o mesmo volume (continente), quer ambos, devendo o sentido, em cada caso, ser deduzido do contexto;

d) Barragem - conjunto formado pelo corpo da barragem propriamente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira;

e) Catástrofe - ocorrência excepcional afectando grande número de pessoas, provocando vítimas, prejuízos materiais avultados e ultrapassando a capacidade da comunidade atingida para lhe fazer face;

f) Cenários - situações que devem ser encaradas para avaliação das condições de segurança das obras e que se classificam em duas categorias, conforme correspondam às condições de uso normal das estruturas (cenários correntes) ou sejam associados a uma ocorrência excepcional (cenários de ruptura);

g) Circunstâncias anómalas - factos ligados às acções, à exploração ou às características estruturais que se traduzem em comportamentos que não se enquadram na evolução prevista;

h) Conservação - medidas especiais definidas de acordo com o comportamento observado e destinadas a manter ou repor as condições de funcionalidade das estruturas e dos equipamentos;

i) Construção - fase da vida da obra em que se executam os trabalhos projectados de acordo com normas visando a qualidade da obra e, nomeadamente, as condições de segurança;

j) Controlo de segurança - conjunto de medidas a tomar nas várias fases da vida da obra e contemplando aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais, com vista ao conhecimento adequado e continuado do estado da barragem, à detecção oportuna de eventuais anomalias e a uma intervenção eficaz sempre que esta se revele necessária;

l) Controlo expedito de segurança - verificação que incide na análise de um conjunto restrito de grandezas representativas do comportamento e em inspecções cuja periodicidade será adequada à natureza das obras e à evolução das acções;

m) Critérios de dimensionamento - princípios relativos à segurança, funcionalidade, durabilidade e economia que orientam o dimensionamento das obras;

n) Demolição - destruição de uma obra ou de parte dela, planeada e executada de acordo com as necessárias condições de segurança, visando repor, na medida do possível, as condições existentes antes da construção;

o) Director técnico da obra - responsável técnico pela boa condução dos trabalhos de construção, de acordo com o projecto aprovado;

p) Dono da obra - entidade responsável pela obra perante a Administração Pública;

q) Esvaziamento rápido da albufeira - esvaziamento da albufeira a uma velocidade tal que as pressões neutras resultantes podem pôr em perigo a estabilidade da barragem;

r) Exploração - fase da vida da obra em que esta é utilizada de acordo com os objectivos que levaram à sua construção;

s) Incidente - anomalia susceptível de afectar, a curto ou longo prazo, a funcionalidade da obra e que implica a tomada de medidas de conservação;

t) Manutenção - conjunto de medidas de rotina destinado a garantir as condições de funcionalidade das obras e dos equipamentos e aplicado independentemente do comportamento observado;

u) Modelo - representação das obras projectadas ou construídas, das acções e dos comportamentos que permite simular a realidade para avaliação da sua segurança;

v) Ocorrência excepcional - facto não previsto, ou apenas previsível para um período de recorrência muito superior ao da vida da obra, em regra de desenvolvimento rápido, relativo a acções, às características das estruturas, a materiais ou à exploração da obra;

x) Onda de inundação - onda de cheia resultante de um acidente, que pode provocar vítimas e prejuízos económicos e afectar o ambiente;

z) Patamar de enchimento - período de tempo, no decurso do enchimento de uma albufeira, durante o qual se impõe um nível de água aproximadamente constante, com o objectivo de realizar as inspecções e a avaliação da segurança previstas no plano de primeiro enchimento;

aa) Plano de observação - documento de carácter vinculativo no qual se baseia o controlo de segurança estrutural;

bb) Primeiro enchimento - fase da vida da obra durante a qual pela primeira vez o nível da água na albufeira sobe até ao nível máximo de exploração e em que deve ser verificada a normalidade do comportamento da barragem e a fiabilidade dos equipamentos;

cc) Programa de enchimento da albufeira - planeamento de modo e dos prazos de enchimento da albufeira, a estabelecer de acordo com os caudais previsíveis e com as necessidades do controlo de segurança;

dd) Projecto - conjunto de documentos que permitem a definição e o dimensionamento da obra e os esclarecimento das suas condições de execução e de exploração;

ee) Risco efectivo - produto do risco potencial pela probabilidade de ocorrência do acidente com ele relacionado;

ff) Risco potencial - quantificação das consequências de um acidente, independentemente da probabilidade da sua ocorrência, e que pode ser graduado nos seguintes níveis, de acordo com as perdas em vidas humanas e bens materiais

Baixo - na ausência de perdas de vidas humanas e custos materiais reduzidos;

Significativo - havendo perda de algumas vidas humanas e custos materiais relativamente importantes;

Elevado - quando haja lugar à perda de um número apreciável de vidas humanas e os custos materiais sejam altos;

gg) Segurança (da barragem) - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento necessárias para evitar incidentes e acidentes, e que se referem a aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais;

hh) Segurança ambiental - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relativas à limitação de incidências prejudiciais sobre o ambiente, designadamente sobre os meios populacionais e produtivos;

ii) Segurança estrutural - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento estrutural perante as acções e outras influências, associadas à construção e exploração e a ocorrências excepcionais;

jj) Segurança hidráulica - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento hidráulico dos órgãos de segurança e exploração e dos sistemas de impermeabilização, de filtragem e de drenagem;

ll) Segurança operacional - capacidade da barragem para satisfazer as exigências de comportamento relacionadas com a operação e funcionalidade dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração;

mm) Sistema de aviso e alerta - conjunto organizado de recursos humanos e meios técnicos que tem por funções divulgar as normas de procedimento a adoptar por uma população face a situações de perigo e manter informada a população da área eventualmente afectada da iminência, ocorrência ou evolução de uma situação de perigo;

nn) Sistema de observação - conjunto de dispositivos montado para a observação da barragem;

oo) Técnico responsável pela exploração - técnico com formação profissional adequada à importância da obra, encarregado da exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança;

pp) Vida da obra - período durante o qual a existência da barragem, ou de parte dela, implica um risco potencial e que abrange as fases que vão desde a construção ao abandono.

SECÇÃO II

Organização do controlo de segurança

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Entidades envolvidas

1 - O controlo de segurança das barragens, que se exerce desde a fase de projecto e por toda a vida das obras, compete às entidades a seguir designadas, nos termos definidos pelo presente diploma.

2 - As entidades envolvidas no controlo de segurança das barragens são

a) A Direcção-Geral dos Recursos Naturais, como organismo da administração central com competência genérica de controlo de segurança das barragens e que por isso se designa no presente Regulamento por Autoridade;

b) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

c) O Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);

d) A Comissão de Segurança de Barragens (CSB), criada pelo presente diploma;

e) O dono da obra.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Autoridade

1 - Em matéria de controlo de segurança compete à Autoridade, designadamente

a) Pronunciar-se sobre os projectos das barragens, nos termos da legislação em vigor;

b) Fiscalizar a construção das obras;

c) Controlar as condições de comportamento e conservação das barragens.

2 - Nas fases de projecto, construção e primeiro enchimento ou enchimento após esvaziamento prolongado da albufeira, compete à Autoridade

a) Promover a intervenção do LNEC, nos termos do presente Regulamento;

b) Aprovar os planos de observação das barragens;

c) Aprovar a designação pelo dono da obra do director técnico da obra e dos seus substitutos autorizados, cuja qualificação profissional deve ser adequada à importância da obra;

d) Aprovar os planos de primeiro enchimento das albufeiras;

e) Definir, em colaboração com o SNPC, os casos em que são necessários o planeamento de emergência e a criação de sistemas de aviso;

f) Controlar o primeiro enchimento das albufeiras;

g) Proceder a inspecções dos trabalhos e autorizar, sob o ponto de vista da segurança, a entrada da obra em exploração;

h) Aprovar as normas de segurança a que deve estar submetida a exploração de cada aproveitamento hidráulico.

3 - Na fase de exploração compete à Autoridade

a) Aprovar a designação pelo dono da obra de um técnico responsável com qualificação profissional adequada à importância da obra;

b) Apreciar os registos de observações e os demais dados relativos à conservação e exploração das obras, bem como os relatórios sobre o seu comportamento;

c) Efectuar inspecções para verificar o estado de conservação das obras e de manutenção dos equipamentos;

d) Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de trabalhos e outras medidas necessárias para a garantia da segurança de pessoas e bens;

e) Pronunciar-se sobre os projectos de alteração, ampliação, reparação a médio e a longo prazos, abandono ou demolição de obras.

4 - No exercício das suas funções de fiscalização da construção das obras não realizadas pelo Estado, a Autoridade reger-se-á pela legislação aplicável às obras públicas.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Sempre que no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º lhe seja atribuída uma intervenção de carácter sistemático, compete ao LNEC

a) Elaborar os planos de observação das barragens, a pedido do dono da obra ou sempre que a Autoridade assim o entender, e controlar a sua execução;

b) Rever os planos de observação das barragens elaborados pelo dono da obra e controlar a sua execução;

c) Elaborar ou rever, conforme os casos correspondam à alínea a) ou à alínea b) do presente artigo, os planos de primeiro enchimento das albufeiras e controlar a sua execução;

d) Promover a constituição, na sua sede, de um arquivo informático dos dados dos sistemas de observação das barragens e explorá-lo de modo a manter um conhecimento actualizado do seu comportamento;

e) Acompanhar permanentemente o comportamento das barragens e elaborar pareceres durante o primeiro enchimento e relatórios durante o primeiro período de exploração definido no plano de observação, assim como um relatório final;

f) Pronunciar-se sobre relatórios do comportamento das barragens posteriormente ao primeiro período de exploração referido na alínea e) ou elaborar esses mesmos relatórios;

g) Efectuar inspecções e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas;

h) Efectuar os estudos e ensaios que lhe forem solicitados no âmbito da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Serviço Nacional de Protecção Civil

1 - Compete ao SNPC

a) Assegurar o planeamento de emergência;

b) Coordenar as acções de socorro.

2 - As acções de socorro serão efectuadas através das estruturas próprias do sistema de protecção civil, em colaboração com todas as entidades intervenientes.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Comissão de Segurança de Barragens

1 - É criada a Comissão de Segurança de Barragens (CSB).

2 - A CSB funciona junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e tem a seguinte composição

a) Um engenheiro inspector-geral de obras públicas e transportes, que preside;

b) Dois representantes da Autoridade;

c) Os chefes dos Departamentos de Barragens, de Geotecnia e de Hidráulica do LNEC;

d) Um representante do SNPC;

e) Um professor do curso de Engenharia Civil de cada uma das universidades;

f) Dois engenheiros civis especializados em aproveitamentos hidráulicos, um designado pela Comissão Nacional Portuguesa das Grandes Barragens e outro pela Ordem dos Engenheiros;

g) Dois engenheiros representantes da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;

h) Um engenheiro civil representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

3 - Compete à CSB

a) Propor à Autoridade a adopção de medidas imediatas para salvaguarda da segurança de qualquer barragem;

b) Elaborar normas sobre segurança das barragens, a pedido do Governo;

c) Emitir parecer sobre os planos de emergência, os sistemas de aviso e os projectos de reparação exigidos por ocorrências excepcionais e sobre o abandono ou demolição de obras;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à segurança das barragens que lhe sejam submetidos pela Autoridade ou pelo Governo;

e) Dar parecer fundamentado, precedendo decisões da Autoridade que impliquem o esvaziamento da albufeira, excepto em situações de emergência;

f) Pronunciar-se obrigatoriamente em todos os casos de recurso do dono da obra quanto a decisões da Autoridade em matéria abrangida pelo presente diploma.

4 - A CSB é secretariada pelo vogal secretário do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que assegura o respectivo expediente através dos serviços a seu cargo.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Dono da obra

1 - Constituem obrigações do dono da obra nas fases de projecto e construção

a) Promover a elaboração do projecto e de todos os estudos de apoio necessários, de acordo com as disposições do presente Regulamento, e submetê-lo, para aprovação, à Autoridade;

b) Promover a elaboração do plano de observação e submeter esse plano à aprovação da Autoridade;

c) Submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Promover a execução das obras em conformidade com os projectos aprovados, com perfeição e solidez, empregando materiais de boa qualidade e durabilidade e uma técnica cuidada e mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento;

e) Facilitar, durante a construção, a acção de fiscalização e promover a execução do sistema de observação segundo as prescrições do respectivo plano;

f) Organizar o arquivo técnico da construção;

g) Promover a elaboração do plano de primeiro enchimento e submetê-lo à aprovação da Autoridade.

2 - Constituem obrigações do dono da obra nas fases de primeiro enchimento e exploração

a) Proceder ao primeiro enchimento da albufeira e promover o seu controlo de acordo com o respectivo plano;

b) Submeter à Autoridade a designação de um técnico responsável nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º;

c) Efectuar a exploração de acordo com as normas de segurança aprovadas pela Autoridade e promover a observação do comportamento das obras de acordo com o plano de observação relativo a essa fase;

d) Comunicar à Autoridade ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo e análise, assim como as medidas convenientes para as remediar;

e) Submeter à aprovação da Autoridade os projectos de alteração ou ampliação e de reparações a médio ou logo prazo e ainda proceder à sua execução;

f) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico da exploração.

3 - Constituem ainda obrigações do dono da obra, em caso de abandono ou demolição, submeter à aprovação da Autoridade o respectivo projecto e proceder à sua execução.

4 - Cabe ao dono da obra suportar as despesas originadas pelo controlo de segurança e por outros estudos considerados indispensáveis pela Autoridade.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Comissões de inquérito

Em caso de acidente, a Autoridade nomeia uma comissão de inquérito, que tem como funções

a) Estabelecer a natureza das causas do acidente;

b) Apurar responsabilidades;

c) Contribuir para o progresso dos conhecimentos.

CAPÍTULO II

Controlo de segurança

SECÇÃO I

Controlo de segurança na fase de projecto

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - O projecto deve ser precedido de estudos nos quais os problemas de segurança tenham sido devidamente considerados.

2 - O projecto deve obedecer a critérios adequados e prever os dispositivos necessários para garantir a segurança nos aspectos estruturais, hidráulicos, operacionais e ambientais.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Constituição do projecto

Os projectos devem incluir

a) Memória e descrição geral das obras e equipamentos, com justificação da solução técnica adoptada, nas perspectivas de segurança e economia;

b) Estudos climático e hidrológico;

c) Estudos geológico, sismológico e geotécnico da região, da albufeira e do local de implantação das obras;

d) Estudos da origem, tipos e características dos materiais de construção a utilizar;

e) Estudo dos riscos potenciais induzidos pelo aproveitamento, que deverá ser elaborado tendo em vista a definição dos critérios de dimensionamento e servir de base ao planeamento de medidas de protecção civil, nos casos aplicáveis;

f) Estudo do impacte ambiental;

g) Dimensionamento da barragem e sua fundação, incluindo o projecto de tratamento desta última;

h) Dimensionamento dos descarregadores e outros órgãos de segurança e exploração;

i) Estudo da albufeira;

j) Estudo do sistema de derivação provisória do curso de água durante a construção, incluindo as ensecadeiras necessárias;

l) Estudo da ligação do local da barragem com a rede rodoviária e dos acessos desde aquele local a todos os pontos essenciais da obra;

m) Sistema de telecomunicações e sistema de iluminação, especialmente no paramento de jusante e no coroamento, nas instalações de mecanismos e galerias de inspecção;

n) Plano de execução das obras;

o) Cláusulas técnicas, a incluir nos cadernos de encargos, da construção e do equipamento;

p) Normas gerais de exploração da albufeira e de utilização dos órgãos de segurança;

q) Anteplano de observação no qual deverão ser indicadas, com a respectiva justificação, as grandezas a observar, de acordo com a importância das obras, para verificação dos critérios do projecto e para controlo da segurança estrutural, para cenários correntes e de ruptura;

r) Anteplano de primeiro enchimento.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Dimensionamento da barragem e da sua fundação

1 - No projecto serão referidos os critérios, modelos e métodos utilizados no dimensionamento da barragem e da sua fundação, considerando os riscos potenciais referidos na alínea e) do artigo 12.º, bem como as características do local e do esquema geral da obra.

2 - Devem ser expressamente indicadas

a) As características geométricas e físicas da estrutura;

b) As acções estáticas e dinâmicas, suas possíveis variações ao longo da vida da obra e as suas combinações mais desfavoráveis para condições normais e para o caso de ocorrências excepcionais;

c) As características, as propriedades e a previsão do comportamento dos materiais, nomeadamente nos aspectos hidráulico, mecânico e térmico;

d) As características, as propriedades e a previsão do comportamento das fundações.

3 - Deve ser elaborada uma lista de cenários correntes e de ruptura da barragem e suas fundações, previsíveis durante a vida da obra.

4 - As condições de segurança do conjunto estrutura-fundação devem ser justificadas por meio de modelos de acções e de modelos estruturais, que serão analisados por métodos analíticos ou experimentais comprovados pela experiência.

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Dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração

1 - O projecto conterá os critérios de dimensionamento dos órgãos de segurança e de exploração, nomeadamente os de descarga, as tomadas de água, as estruturas da central hidroeléctrica e circuitos hidráulicos integrados na barragem, bem como das obras de derivação provisória, designadamente dos pontos de vista de comportamento hidráulico e estrutural.

2 - No dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração serão considerados os seguintes aspectos gerais

a) Deve ser justificada a cheia de projecto nas fases de construção e de exploração e considerado o risco potencial induzido pelo aproveitamento, tomando em conta a eventual existência de barragens a montante e a jusante;

b) Os órgãos de segurança e exploração devem permitir o abaixamento da água da albufeira para níveis que garantam a segurança da barragem, bem como a regulação do nível de água na albufeira;

c) O cálculo do tempo necessário para o esvaziamento da albufeira;

d) A previsão dos dispositivos necessários para proceder à evacuação da água sem prejuízo para a barragem e para outras obras que possam ser afectadas, designadamente dispositivos de dissipação de energia e de protecção do leito e margens do curso de água;

e) A justificação das soluções adoptadas por métodos analíticos e experimentais comprovados pela experiência e, sempre que a Autoridade o entenda, por meio de modelos hidráulicos e estruturais.

3 - Os descarregadores de cheias devem ser aptos a escoar em qualquer circunstância a cheia de projecto sem necessidade de auxílio das descargas de fundo, tomadas de água ou outros dispositivos e satisfazer os seguintes requisitos, quando munidos de comportas

a) Devem ser divididos em dois vãos, pelo menos;

b) As comportas devem poder ser manobradas quer localmente, quer à distância, e mediante energia procedendo de duas origens distintas, além de poderem ser accionadas manualmente;

c) No caso de se instalarem comportas automáticas, estas devem ser providas de dispositivos que permitam comprovar o seu automatismo e respectiva fiabilidade, qualquer que seja o nível da albufeira.

4 - As descargas de fundo e de meio fundo devem permitir o esvaziamento da albufeira e ser equipadas com duas comportas de características idênticas às descritas na alínea b) do número anterior, uma funcionando como segurança e a outra destinada ao serviço normal da exploração.

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Albufeira

1 - Serão referidos os critérios que presidiram ao dimensionamento da albufeira, explicitando, nomeadamente, a capacidade total e a capacidade morta, a sedimentação previsível e a capacidade reservada para amortecimento de cheias.

2 - Serão analisadas as características de impermeabilização da albufeira, a estabilidade das suas margens e indicadas as eventuais medidas a adoptar.

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Outros dispositivos

1 - Devem prever-se no projecto instalações adequadas à importância do aproveitamento para medição de níveis de água e de caudais afluentes e efluentes.

2 - Serão previstos, quando a importância da obra o justifique, meios de telecomunicação permanentemente operacionais entre a barragem, a central e centros de decisão ou operativos, destinados à transmissão de informações e ordens.

SECÇÃO II

Plano de observação

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - Após a aprovação do projecto, o dono da obra promove a elaboração do plano de observação, que se desenvolverá segundo as orientações propostas no anteplano e tomando em consideração eventuais alterações, recomendações ou outras informações entretanto recolhidas.

2 - O plano de observação tem carácter vinculativo e visa essencialmente o controlo de segurança estrutural das obras principais, a realizar durante as fases de construção, primeiro enchimento, primeiro período de exploração e período de exploração subsequente.

3 - Para cada uma das fases mencionadas no número anterior, o plano de observação deve ter em consideração os cenários de risco característicos de cada barragem, nomeadamente esvaziamentos rápidos, sismos e galgamentos rápidos.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Constituição do plano de observação

1 - O plano de observação terá em conta o risco potencial induzido pela construção e exploração do aproveitamento e inclui indicações, consoante preconizado neste Regulamento, relativas a

a) Inspecção visual;

b) Instalação e exploração de um sistema de observação;

c) Análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.

2 - Relativamente à inspecção visual deve ter-se em atenção

a) A indicação da periodicidade das visitas em condições normais;

b) A sua obrigatoriedade após ocorrências excepcionais, tais como sismos importantes, grandes cheias e esvaziamentos totais ou quase totais das albufeiras;

c) Os tipos de inspecção e qualificação técnica dos respectivos agentes;

d) Os principais aspectos a inspeccionar nas obras e no sistema de observação;

e) A forma de apresentação dos resultados da inspecção.

3 - Relativamente a instalação e exploração do sistema de observação devem ser dadas indicações sobre

a) A definição, devidamente justificada, das grandezas a observar que permitam avaliar as acções, as propriedades estruturais e as respostas das estruturas;

b) As especificações relativas à aparelhagem e acessórios utilizados para determinação daquelas grandezas, bem como todos os restantes elementos necessários à colocação da aparelhagem e sua leitura (localização, percursos dos cabos, centrais de leitura e outros);

c) Definição das medições que ficam a cargo do dono da obra e das medições que ficam a cargo do LNEC, para o que será estabelecido o necessário acordo entre estas duas entidades;

d) As frequências de leitura a efectuar durante as fases de construção, primeiro enchimento e exploração e os critérios para adaptação em circunstâncias de variação rápida das acções ou ocorrências excepcionais;

e) As especificações relativas à recolha e processamento da informação;

f) Os procedimentos e esquema de comunicação a utilizar em caso de detecção de comportamento anómalo;

g) O esquema previsto de elaboração de relatórios;

h) As qualificações técnicas dos agentes encarregados da instalação e exploração do sistema de observação no local da obra.

4 - Relativamente à análise do comportamento e avaliação das condições de segurança, o plano de observação deve fornecer indicações sobre

a) Os modelos de comportamento a utilizar, que terão em conta os principais cenários de risco, associados às características estruturais e às acções e serão actualizados face aos elementos colhidos na observação do comportamento do protótipo;

b) Os relatórios a elaborar, nomeadamente o relatório final do primeiro período de exploração.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Revisão do plano de observação

1 - A revisão do plano de observação, sempre que necessária nos termos da alínea b) do artigo 6.º, compete ao LNEC, que pode, fundamentadamente, introduzir alterações relativas a aspectos organizativos e técnicos.

2 - A revisão é precedida de audiência do dono da obra e de outros intervenientes na organização do controlo de segurança estrutural.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Adaptação do plano de observação

1 - O plano de observação será convenientemente adaptado sempre que a vida da obra, ocorrências excepcionais e os resultados da observação o justifiquem e, obrigatoriamente, decorridos 20 anos sobre a sua aprovação.

2 - As adaptações do plano serão submetidas à aprovação da Autoridade.

SECÇÃO III

Controlo de segurança na fase de construção

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - A construção deve ser executada em conformidade com o projecto e o caderno de encargos aprovados, fazendo uso dos materiais e métodos construtivos previstos e regulamentares, devendo o autor do projecto acompanhar obrigatoriamente a execução da obra.

2 - Toda a alteração significativa do projecto que se revele necessária durante a construção deve ter a concordância do autor do projecto e ser sujeita à aprovação da Autoridade.

3 - O dono da obra encarregará da construção um empreiteiro legalmente qualificado, atribuirá a assistência técnica e a fiscalização a um corpo técnico responsável e proporá à Autoridade a designação do director técnico da obra, indicando os seus substitutos autorizados.

4 - Os cadernos de encargos da construção devem prever os trabalhos de observação, de modo a permitir a sua execução coordenada com os restantes trabalhos.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Livro técnico da obra

1 - O director técnico da obra manterá actualizado, durante a construção, um livro paginado e selado pela Autoridade, que é designado por livro técnico da obra e onde são registadas, além de outras, as ocorrências com interesse do ponto de vista de segurança.

2 - O livro técnico da obra será posto à disposição da Autoridade, do LNEC, do autor do projecto e dos consultores durante as visitas à obra, devendo as entidades competentes exarar nele as suas recomendações e comentários.

3 - Com base nos lançamentos efectuados no livro técnico da obra, o director técnico elaborará trimestralmente um boletim informativo a enviar à Autoridade e ao dono da obra, onde se resumirão as principais ocorrências registadas.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Controlo da segurança estrutural

1 - Durante a construção, o controlo da segurança estrutural desenvolve-se através de acções de fiscalização previstas no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 21.º e ainda da execução do plano de observação.

2 - As informações de interesse para o controlo da segurança estrutural são enviadas à Autoridade.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Inspecções

1 - Além da fiscalização permanente da construção, a Autoridade efectuará visitas de inspecção para acompanhar a execução dos trabalhos e, no caso de detecção de irregularidades, tomará as medidas julgadas convenientes, que podem incluir a suspensão das obras até que sejam preenchidas as condições exigidas.

2 - Será lavrada acta de cada uma das inspecções, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.

3 - No final da construção, a Autoridade comprovará se a obra foi construída conforme o projecto e o caderno de encargos aprovados e de acordo com as prescrições deste Regulamento, sendo a comprovação feita perante desenhos de construção e uma descrição da forma como as obras foram construídas, elementos que devem ser fornecidos pelo dono da obra.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Arquivo técnico da obra relativo à construção

1 - O dono da obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico de que constem, nomeadamente

a) O livro técnico da obra;

b) O plano de observação;

c) Todos os elementos do projecto, tal como a obra for sendo executada, incluindo os cálculos justificativos e fotografias representativas das fundações e dos aspectos mais peculiares da construção;

d) Os resultados dos ensaios de materiais utilizados (betão, solos, enrocamentos e maciço rochoso) e outros estudos laboratoriais efectuados e respectivos relatórios;

e) Representação dos aspectos geológicos e geotécnicos das fundações e obras subterrâneas e os resultados relativos ao seu tratamento;

f) Os programas de trabalhos;

g) Os resultados da observação sucessivamente obtidos e devidamente actualizados e respectivos relatórios.

2 - Após a conclusão da construção, o dono da obra promoverá a elaboração de um relatório com a síntese dos elementos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - O controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira, fase mais crítica da vida da obra do ponto de vista do risco envolvido, tem por objectivos

a) Evitar a ocorrência de acidentes ou incidentes ou minimizar a sua importância e os seus efeitos;

b) Assegurar que as obras e os equipamentos estão em condições de suportar as acções de serviço e que estes últimos funcionam adequadamente;

c) Avaliar a eficácia do sistema de observação.

2 - A informação obtida durante o primeiro enchimento da albufeira deve ainda ser utilizada para rever as hipóteses do projecto relativas ao comportamento da obra para as acções previsíveis durante a exploração.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Inspecção prévia

1 - A inspecção prévia ao primeiro enchimento, a realizar pela Autoridade com a colaboração do LNEC e perante um representante do dono da obra, tem por objectivo verificar se o estado da obra e a funcionalidade, tanto dos dispositivos de fecho do rio e dos equipamentos dos órgãos de segurança e exploração como do sistema de observação, permitem dar início ao enchimento.

2 - Será lavrada acta da inspecção prévia, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.

3 - Com base na inspecção prévia e nas informações já disponíveis sobre o comportamento da obra, a Autoridade autorizará o início do enchimento ou, em alternativa, imporá as medidas correctivas consideradas necessárias.

4 - A inspecção prévia pode ser anterior, simultânea ou posterior à comprovação referida no n.º 3 do artigo 24.º

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Plano de primeiro enchimento

1 - O plano de primeiro enchimento destina-se ao controlo de segurança durante esta fase da vida da obra, devendo ser elaborado e submetido à aprovação da Autoridade com adequada antecedência relativamente à data prevista para início do enchimento.

2 - O plano contém, em regra, indicações sobre

a) Inspecção visual contínua;

b) Selecção de grandezas a observar, destinadas a um controlo expedito de segurança;

c) Frequência de recolha de dados, em função do programa de enchimento da albufeira;

d) Patamares de enchimento, quando se justifique, correspondendo a cada patamar uma visita de inspecção e uma avaliação das condições de segurança;

e) Modelos para apoio da avaliação de segurança.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Controlo da segurança estrutural

1 - A avaliação das condições de segurança estrutural durante o primeiro enchimento da albufeira será efectuada com base no plano de primeiro enchimento.

2 - O prosseguimento do enchimento após cada patamar considerado carece de autorização da Autoridade apoiada em parecer sucinto, mas fundamentado, elaborado pelo LNEC, em que se ateste a normalidade do comportamento da obra.

3 - Após a conclusão do enchimento da albufeira, o LNEC deverá elaborar um relatório final do comportamento da obra durante o primeiro enchimento.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Inspecção após o primeiro enchimento

1 - A inspecção após o primeiro enchimento, a realizar pela Autoridade com a colaboração do LNEC e perante um representante do dono da obra, tem por objectivo verificar o estado da obra e equipamentos e contribuir para as decisões que serão tomadas relativamente à exploração.

2 - A acta da inspecção será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.

3 - Com base na inspecção e tendo em conta o comportamento observado durante o primeiro enchimento da albufeira, a Autoridade decide do início da exploração, impondo ainda as medidas correctivas consideradas necessárias.

4 - No caso de as medidas referidas no número anterior exigirem revisão das normas de segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, essa revisão será apresentada pelo dono da obra à Autoridade para aprovação.

SECÇÃO V

Controlo de segurança durante a fase de exploração

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - Durante a fase de exploração, o dono da obra deve garantir o cumprimento das normas de segurança gerais e das definidas para o aproveitamento, a manutenção e a conservação de todos os órgãos de segurança e exploração e seus equipamentos, assim como as actividades de controlo do comportamento que lhe competirem.

2 - No primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra.

3 - A informação acumulada relativa ao comportamento da obra deve ser utilizada por forma a melhorar o controlo de segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação de eventuais ocorrências excepcionais.

4 - Sempre que se prevejam condições de exploração diferentes das de exploração normal, o dono da obra deve informar a Autoridade.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Normas de segurança

1 - As normas de segurança específicas do aproveitamento devem

a) Respeitar as condições de segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental;

b) Enquadrar-se nas normas gerais de segurança;

c) Ser sujeitas à aprovação da Autoridade, conforme previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º

2 - O técnico responsável referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista de segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Controlo da segurança estrutural

1 - O controlo da segurança estrutural será realizado de acordo com o especificado no plano de observação, designadamente nos aspectos de visitas de inspecção, de exploração do sistema de observação e de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.

2 - Na exploração do sistema de observação deve-se atender aos seguintes aspectos

a) É recomendável a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados, podendo essa automatização ser imposta pela Autoridade;

b) Os dados da observação devem ser imediatamente tratados e analisados e verificada a conformidade dos resultados com os modelos de comportamento preestabelecidos, podendo esta comparação dar lugar a uma reformulação dos modelos e a uma reavaliação das condições de segurança das obras.

3 - Durante o primeiro período de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo

a) A análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;

b) Os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo da segurança no período subsequente;

c) Informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem em cenários de ruptura;

d) Eventual proposta de adaptação do plano de observação para esse período.

4 - Na realização do controlo da segurança estrutural ter-se-á em atenção que

a) As ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas devem, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, ser comunicadas à Autoridade e promovido o seu estudo, assim como o das medidas convenientes para as remediar;

b) As adaptações do plano de observação previstas no artigo 20.º serão efectuadas após visitas de inspecção e considerarão, nomeadamente, os aspectos relativos à deterioração dos materiais.

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Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos da albufeira

1 - O controlo da segurança, a realizar por ocasiões de esvaziamentos rápidos da albufeira quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes ou minimizar a sua importância e efeitos e ainda rever as hipóteses de projecto.

2 - Nos casos previstos no número anterior deverá o dono da obra

a) Promover a adaptação do plano de observação tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, com os ajustamentos convenientes;

b) Submeter as adaptações do plano de observação à aprovação prévia da Autoridade;

c) Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de relatório do comportamento da obra.

3 - Com base no comportamento observado, a Autoridade imporá eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir revisão das normas de segurança específicas do aproveitamento.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Controlo da segurança hidráulica, operacional e ambiental

1 - O controlo da segurança hidráulica será efectuado por aplicação das normas de exploração, bem como por verificação e eventual revisão dos critérios de projecto, nomeadamente em relação aos órgãos de segurança e exploração e aos sistemas de impermeabilização, de filtragem e de drenagem.

2 - O controlo da segurança operacional é feito por aplicação das normas de exploração relativas

a) À operação dos equipamentos;

b) A medidas de manutenção;

c) A medidas de conservação, quando se revelem necessárias.

3 - O controlo da segurança ambiental será efectuado de acordo com as normas de exploração, tomando em consideração, nomeadamente, aspectos relacionados com as precipitações e cheias, com os descarregamentos e caudais mínimos a jusante, com a sismicidade induzida e com o caudal sólido e características da água da albufeira.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Inspecções

1 - A Autoridade efectuará, periodicamente e sempre que julgar oportuno, visitas de inspecção, com a colaboração do LNEC e perante um representante do dono da obra.

2 - São oportunidades a considerar para a realização dessas visitas

a) Épocas de nível máximo na albufeira;

b) O primeiro esvaziamento da albufeira;

c) Outros abaixamentos significativos do nível da água;

d) A verificação de ocorrências excepcionais, tais como sismos e cheias.

3 - São objectivos dessas visitas

a) Inspecção visual das obras, incluindo o corpo da barragem, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, devendo ser dada especial atenção à existência de ressurgências e fissuras;

b) Verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos equipamentos;

c) Verificação do sistema de observação.

4 - Será lavrada acta de cada uma das visitas, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas

1 - As medidas que se revelem necessárias face a ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas devem ser tomadas pelo dono da obra em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Medidas imediatas para diminuir os riscos devem ser tomadas pelo dono da obra com o conhecimento da Autoridade, nomeadamente nos casos de cheias ou sismos, de erosões provocadas pelas descargas ou da observação de comportamentos anormais, podendo estas medidas compreender

a) O abaixamento controlado do nível de água na albufeira;

b) A realização de reparações adequadas.

3 - No caso de reparações a efectuar a médio ou a longo prazos, o dono da obra deve promover a elaboração dos respectivos projectos, que serão submetidos a parecer da CSB e a aprovação da Autoridade.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Arquivo técnico da obra relativo à exploração

O dono da obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, complementar do referido no artigo 25.º, do qual constarão, nomeadamente

a) O Regulamento de Segurança de Barragens;

b) As normas de segurança específicas do aproveitamento;

c) Os resultados dos estudos laboratoriais, assim como os resultados das observações e inspecções efectuadas após a construção e respectivos relatórios;

d) Os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efectuadas após a construção e eventuais obras de reparação;

e) Os dados relativos a sistemas de aviso e aos planos de emergência de protecção civil.

SECÇÃO VI

Controlo de segurança nos casos de abandono e demolição

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - O abandono e a demolição das estruturas de um aproveitamento devem fazer-se respeitando as exigências de segurança e carecem de aprovação da Autoridade, precedida de parecer da CSB.

2 - A Autoridade pode exigir a demolição de estruturas ou a remoção de obstáculos que embaracem o curso livre das águas.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Projecto de abandono e demolição

1 - O abandono e a demolição de uma barragem devem ser precedidos do respectivo projecto, a submeter pelo dono da obra à Autoridade, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º

2 - O projecto referido no número anterior deve incluir

a) A justificação das opções tomadas;

b) A descrição do processo de retirada de serviço do aproveitamento, do seu abandono e da eventual demolição das estruturas;

c) A verificação da estabilidade das estruturas que permanecerão tendo em consideração as novas condições de funcionamento;

d) Proposta para o controlo da segurança das estruturas que devam permanecer;

e) Estudos hidráulicos sobre as consequências de abandono e eventual demolição das estruturas, designadamente sobre a formação do novo leito a montante e sobre o controlo de cheias, o caudal sólido e a exploração de barragens a jusante;

f) Soluções propostas para eliminar ou minimizar as eventuais consequências negativas do abandono do aproveitamento.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Execução dos trabalhos de demolição

Os trabalhos de demolição devem ser executados por processos adequados, sem afectar a estabilidade das estruturas que eventualmente devam permanecer e sem embaraçar o curso livre das águas.

CAPÍTULO III

Medidas de protecção civil

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aspectos gerais

1 - O cumprimento das disposições dos artigos anteriores não dispensa a previsão de medidas especiais com vista à protecção de pessoas e bens em caso de acidentes resultantes, nomeadamente, de catástrofes e também de acções de guerra ou sabotagem ou em outras circunstâncias susceptíveis de afectarem a segurança em qualquer dos seus aspectos.

2 - As medidas a prever terão em conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que incluirá a determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos tempos de chegada, constituindo o mapeamento dessas zonas uma carta de riscos que servirá de base à definição de estratégias de protecção a tomar em zonas diferenciadas.

3 - Os resultados dos estudos das zonas de inundação, a comunicar ao SNPC, são de carácter reservado.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Acções de guerra ou sabotagem

A Autoridade, em ligação com o SNPC, colaborará com os ministérios competentes na aplicação das medidas de protecção mais adequadas para a segurança das barragens em situações de ameaça de guerra ou sabotagem.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Plano de emergência

1 - O plano de emergência, que será elaborado com intervenção directa do centro operacional de protecção civil distrital e do dono da obra, é um documento vinculativo que determina as ligações hierárquicas e funcionais de todos os intervenientes, atribuindo-lhes as respectivas missões e garantindo a coordenação e o empenhamento progressivo de meios e recursos necessários para fazer face às consequências de um acidente ou de uma catástrofe.

2 - O plano elaborado de acordo com o número anterior será submetido a parecer da CSB e a aprovação conjunta do SNPC e da Autoridade.

3 - O plano indicará uma periodicidade para a realização de treinos das operações previstas, devendo nesses treinos ser ensaiados os sistemas de aviso e alerta.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Sistemas de aviso e alerta

1 - Além dos dispositivos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, relativos a comunicações rápidas e sempre funcionais com centros operacionais e de decisão, no local da barragem deve também dispor-se de equipamento de alerta que permita o aviso de situações de perigo em zonas que possam ser afectadas.

2 - Os encargos com os sistemas de aviso e alerta referidos no número anterior pertencem ao dono da obra, a quem compete também a sua manutenção, por forma a estarem permanentemente operacionais.

3 - Na fase de detecção de perigo, este deve ser imediatamente comunicado ao centro operacional de protecção civil distrital por linha telefónica ponto a ponto, para que este determine prontamente a preparação das forças de socorro para eventual mobilização.

4 - Em caso de perigo iminente, que obrigue à imediata evacuação das populações, devem ser accionados os sistemas de aviso e alerta e, simultaneamente, feito o aviso ao centro operacional referido no número anterior e aos outros órgãos responsáveis indicados no plano de emergência.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e transitórias

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Normas

Para a boa execução do presente Regulamento serão estabelecidas em portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as normas relativas ao projecto, à construção, à exploração e à observação e inspecção das barragens.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aplicação às obras em construção

O presente Regulamento aplica-se a partir da sua entrada em vigor às barragens que se encontrem nas fases de construção ou primeiro enchimento da albufeira.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Aplicação às barragens já construídas

1 - É estabelecido o prazo de cinco anos para aplicação do Regulamento às barragens em exploração ou em estado de abandono, sendo essa aplicação resultante de um processo que envolve

a) A avaliação das condições actuais de cada obra, dos pontos de vista do risco potencial, segurança e funcionalidade das obras e dos equipamentos, e verificação da sua concordância com as disposições deste Regulamento, designadamente no que se refere ao projecto, construção, exploração e observação;

b) A determinação das medidas que seja necessário empreender para adaptação das obras às condições do Regulamento;

c) A execução dessas medidas num prazo a fixar pela Autoridade.

2 - As acções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem resultar de inspecções e da análise da informação disponível, actividades a desenvolver pela Autoridade, com a colaboração do LNEC, de um delegado do dono da obra e eventualmente de consultores especializados, e devem ser seguidas da elaboração do respectivo relatório.

3 - A execução, no prazo fixado de acordo com a alínea c) do n.º 1, das medidas necessárias compete ao dono da obra, para o que deverá previamente promover a realização dos estudos, projectos e programas de trabalhos e submetê-los à aprovação da Autoridade.

4 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, cabe à Autoridade tomar as medidas legais adequadas, podendo ainda impor a suspensão da exploração dos aproveitamentos ou o seu abandono.

Decreto-Lei 11/90 1990-01-06

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.

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