Decreto-Lei n.º 7/90
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Decreto-Lei n.º 7/90
de 3 de Janeiro
A Lei de Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro - determina, nas alíneas c) e i) do n.º 2 do seu artigo 10.º, que as propinas, as taxas, os emolumentos, as multas e as penalidades constituem receitas das universidades.
Sucede que, contudo, nos termos da legislação em vigor, as propinas e algumas das receitas são cobradas em estampilhas fiscais, não revertendo assim os seus proventos para as universidades.
Urge, pois, dar cumprimento ao disposto na Lei da Autonomia Universitária.
Assim
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
As propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e os montantes respeitantes a outros actos de prestação de serviços aos alunos, incluindo taxas, emolumentos, multas e penalidades, devem ser pagos em numerário ou em cheque.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.