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Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/A

Orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário

Encontram-se já publicados quase todos os diplomas que integram o quadro normativo que concretiza a política de orientação agrícola, cujas bases foram lançadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

Cumpre agora regulamentar a matéria referente a orgânica do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, por forma a dotá-lo de uma estrutura que consiga conjugar, em simultâneo, o menor peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no Âmbito da promoção e execução das medidas de política fundiária.

Assim, em execução do artigo 67.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Natureza

O Instituto Regional de Ordenamento Agrário, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, abreviadamente designado por IROA, é um instituto público regional, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com sede em Ponta Delgada, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos do Governo Regional no Âmbito da política fundiria, tal como vêm definidos no referido diploma.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Atribuições

Para a prossecução dos seus objectivos cabe ao IROA exercer as competências previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e suas competências

SECÇÃO I

Estrutura

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Órgãos e serviços

1 - O IROA tem como órgãos

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

2 - Para cada uma das operações de emparcelamento, as comissões a que se refere o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, funcionam como órgãos consultivos do IROA.

3 - O IROA dispõe dos seguintes serviços

a) Secção Administrativa;

b) Divisão de Apoio à Gestão;

c) Direcção de Serviços de Ordenamento Agrário, que compreende a Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários e a Divisão de Estruturação Fundiária.

4 - O IROA disporá de delegações, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 de Julho.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Equipas de projecto

Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto nos termos da legislação aplicável, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços ou organismos da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP) e ou dos diversos serviços do IROA.

SECÇÃO II

Órgãos

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Presidente

1 - O presidente é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global do IROA e assegura a sua representação em juízo e fora dele.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo dirigente por si designado.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director regional.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Conselho administrativo (CA)

1 - O CA é constituído pelos seguintes membros

a) O presidente, que presidirá;

b) O director de serviços de Ordenamento Agrário;

c) O chefe de divisão de Apoio à Gestão.

2 - Ao CA compete

a) Promover a organização dos orçamentos ordinários e suplementares do IROA;

b) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;

c) Zelar pela cobrança das receitas;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras e trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, de equipamentos e tudo o mais indispensável ao bom funcionamento dos serviços, dentro dos limites estabelecidos na lei;

e) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IROA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato dos respectivos bens ou direitos a eles inerentes, necessários ao desempenho das suas atribuições;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência à SRAP e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

3 - O CA pode delegar no presidente os poderes consignados nas alíneas b) e d) do n.º 2 e em qualquer dos seus membros algumas das suas competências para autorizar despesas, fixando os respectivos limites.

4 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou seu substituto.

5 - Das reuniões do CA serão lavradas actas.

6 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância.

SECÇÃO III

Serviços

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Secção Administrativa (SA)

À SA compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a administração dos recursos humanos, arquivo e expediente geral do IROA.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Divisão de Apoio à Gestão (DAG)

À DAG compete assegurar e executar todas as actividades relacionadas com a organização dos orçamentos e da conta anual de gerência, do processamento de despesas, do controlo orçamental, da arrecadação das receitas e do pagamento das despesas autorizadas e as ligadas com a administração do património, instalações e aquisições de bens.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Direcção de Serviços e Ordenamento Agrário (DSOA)

A DSOA tem como objectivo o estudo, coordenação e orientação da execução das medidas de ordenamento rural, de racionalização do uso da terra e de estruturação fundiária.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Divisão de Ordenamento Agrário e de Melhoramentos Fundiários (DOAMF)

Á DOAMF compete

a) Promover e coordenar os estudos de ordenamento agrário, de acordo com a mais adequada utilização do solo e o melhor aproveitamento dos espaços agrícola e florestal;

b) Acompanhar a aplicação de medidas de encorajamento à cessação da actividade agrícola, destinadas a libertar terras para fins de reestruturação fundiária;

c) Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de ordenamento agrário;

d) Promover e elaborar os processos para adjudicação de obras da competência do IROA, acompanhar a elaboração dos projectos, fiscalizar a execução das obras adjudicadas e dirigir as obras a realizar por administração directa;

e) Orientar e coordenar o processo de instalação de agricultores e do acesso destes à propriedade da terra ou à sua exploração, bem como a realização de estudos prévios de dimensionamento de explorações agrícolas viáveis.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Divisão de Estruturação Fundiária (DEF)

À DEF compete

a) Promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas;

b) Promover a elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos fundiários nas zonas abrangidas por operações de emparcelamento;

c) Incentivar e acompanhar as iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas;

d) Promover a constituição de uma reserva de terras para fins de estruturarão fundiária ou de ordenamento rural;

e) Orientar e coordenar a execução das operações de distribuição de terrenos da reserva de terras.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Delegados

1 - O IROA poderá ter delegados nas restantes ilhas, com excepção do Corvo, designados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, por proposta do presidente, de entre indivíduos com curso superior e experiência válida para o cargo.

2 - O cargo de delegado será exercido em regime de comissão de serviço por dois anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, e será acumulado com outro cargo ou actividade pública ou privada.

3 - Os delegados serão remunerados mediante gratificação, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Agricultura e Pescas.

4 - Os delegados exercerão as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Princípios

Para a realização dos seus fins, o IROA administrará autonomamente o seu património próprio e as dotações inscritas no seu orçamento privativo, para além de assegurar a gestão dos bens a seu cargo, orientada segundo os princípios da gestão por objectivos e assente na estratégia do planeamento agrícola.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Instrumentos

1 - A gestão do IROA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b) Orçamento privativo e suas actualizações;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiro.

2 - Os planos plurianuais deverão incluir os projectos a realizar a médio prazo e a estimativa de recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

3 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso de um ano pelos diversos serviços e equipas de projecto.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Receitas

Constituem receitas próprias do IROA

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento regional;

b) O produto dos empréstimos autorizados nos termos legais;

c) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;

e) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhe sejam atribuídas.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IROA, provenientes de taxas ou de outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo de cobrança coerciva terá por base uma certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros demora;

d) Data da certidão e assinatura devidamente autenticada com o selo branco do IROA.

3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Despesas

1 - Constituem despesas do IROA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados, bem como as prioridades definidas.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Pagamentos

1 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques nominativos, mediante recibos devidamente legalizados.

2 - O CA poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devam ser satisfeitas em numerário.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Assinatura de documentos

Os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do CA e pelo chefe de divisão de Apoio à Gestão ou pelos seus substitutos legais, podendo o CA, nos casos em que tal se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IROA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal auxiliar;

h) Outro pessoal.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IROA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, 265/88, 184/89 e 353-A/89, respectivamente, de 15 de Julho, 25 de Julho, 2 de Junho e 16 de Outubro, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações que lhe vieram a ser introduzidas, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Topógrafo

O ingresso na carreira de topógrafo fica condicionado, para além da aprovação no curso previsto na Portaria n.º 8/82, de 16 de Março, à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Desenhador de construção civil

O ingresso na carreira de desenhador de construção civil far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, área B ou E, ou equivalente, e estágio a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Agricultura e Pescas.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Técnico-adjunto de agricultura

O ingresso na carreira de técnico-adjunto de agricultura far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e a frequência, com aprovação, de um curso técnico-profissional de agricultura com a duração mínima de três anos.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Técnico auxiliar de agricultura

O ingresso na carreira de técnico auxiliar de agricultura far-se-á, enquanto não existir curso de formação profissional adequado, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, do estágio previsto no Despacho Normativo n.º 136/85, de 24 de Setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Património

É integrado no património próprio do IROA o prédio denominado «Covas», adquirido ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 175-B/88, de 6 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Realização de trabalhos

O IROA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas e mediante preços a fixar por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Celebração de contratos

O IROA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Comparticipações

O IROA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas no Plano da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Regulamentar Regional 1/90/A 1990-01-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas de São Jorge, em 27 de Outubro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Mapa a que se refere o artigo 20.º

(ver documento original)

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