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Portaria n.º 476/2001

14 Articles / Provisions · Portugal · National Legislation
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Provisions)

Portaria 476/2001 2001-05-10

Portaria n.º 476/2001

de 10 de Maio

O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Outras medidas», prevê uma medida para apoio a acções piloto e projectos inovadores.

As acções piloto e os projectos inovadores constituem um meio privilegiado de divulgar novas práticas e de diversificar as actividades do sector da pesca, pelo que se pretende criar condições para que projectos deste tipo possam surgir e ser apoiados, estimulando a criatividade, a aplicação e aquisição de conhecimentos por parte dos profissionais da Pesca.

O presente diploma regulamenta o acesso das entidades públicas às comparticipações financeiras do instrumento financeiro de orientação da Pesca (IFOP) no âmbito desta medida.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo em consideração a Decisão n.º C (2000) 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida Acções Piloto e Projectos Inovadores, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO ACÇÕES PILOTO E PROJECTOS INOVADORES

Portaria 476/2001 2001-05-10

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de comparticipações financeiras ao abrigo da medida «Acções Piloto e Projectos Inovadores», nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Objectivos

O presente Regulamento tem por objectivo apoiar os projectos que visem

a) Aumentar o conhecimento técnico-científico dos recursos haliêuticos na ZEE nacional, por forma a permitir uma exploração mais racional da actividade;

b) Promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras na produção de espécies;

c) Promover a adaptação do sector às realidades ambientais e concorrenciais;

d) Criar condições para a experimentação de tecnologias inovadoras, promovendo a aquisição e a divulgação de conhecimentos técnicos e ou económicos sobre as tecnologias testadas.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Promotores

Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente Regulamento, quaisquer entidades públicas.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Tipos de projectos

No âmbito do presente Regulamento são enquadráveis as seguintes acções inovadoras

a) Estudos e projectos piloto;

b) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;

c) Acções de formação;

d) Construção ou adaptação de navios para investigação haliêutica ou para formação;

e) Promoção da igualdade face ao emprego entre os homens e mulheres que trabalham no sector.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Condições de acesso

1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso

a) Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

2 - Os projectos devem reunir, nos casos aplicáveis, as seguintes condições específicas de acesso

a) Comprovar terem sido solicitadas as autorizações e ou licenças necessárias à sua execução;

b) Dispor de projecto técnico aprovado nos termos legais;

c) Prever o acompanhamento científico adequado à sua natureza;

d) Garantir uma adequada divulgação dos seus resultados;

e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;

f) Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.

3 - A aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações e ou licenças previstas na alínea a) do n.º 2 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos, quando aplicáveis.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Critérios de selecção

1 - Serão seleccionadas para comparticipação financeira as candidaturas que contribuam para o desenvolvimento sustentado do sector da pesca e relativamente às quais se verifique pelo menos um dos seguintes critérios de selecção

a) Prossecução de um melhor conhecimento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca;

b) Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais;

c) Promoção de sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade e da rastreabilidade;

d) Introdução de dinâmicas de inovação nas comunidades piscatórias tradicionais.

2 - Serão consideradas prioritárias as candidaturas apresentadas por organismos do sector da pesca, com atribuições e competências em matéria de formação ou de investigação.

3 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva

a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;

b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Despesas elegíveis

Para efeitos de comparticipação financeira, são elegíveis as seguintes despesas

a) Construção, aquisição ou adaptação de navios de investigação ou de formação e respectivos equipamentos;

b) Construção, aquisição ou adaptação de edifícios, instalações e outras estruturas;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo os informáticos;

d) Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP), até um limite máximo de 20% das despesas elegíveis;

e) Estudos e projectos técnicos;

f) Despesas de exploração decorrentes directamente da actividade prevista no projecto;

g) Despesas com a divulgação dos resultados dos projectos;

h) Despesas com formandos, formadores, pessoal de apoio, de preparação, execução e avaliação indispensáveis às acções de formação;

i) Custos gerais de investimento e imprevistos.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de comparticipação financeira, as seguintes despesas

a) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

b) Encargos financeiros e administrativos;

c) Despesas de funcionamento do promotor;

d) Aquisição de veículos automóveis, à excepção dos previstos na alínea d) do artigo 7.º;

e) Aquisição de equipamentos em estado de uso;

f) Aquisição de instalações, equipamentos ou outras despesas dispensáveis à execução do projecto;

g) Despesas pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Natureza e montante das comparticipações financeiras

As comparticipações financeiras são atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, a suportar pelo IFOP até 75% das despesas elegíveis, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Apreciação e decisão

1 - A apreciação das candidaturas compete à DGPA.

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo entre o promotor e o IFADAP, cuja assinatura deve ser efectuada no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão da comparticipação financeira.

2 - O pagamento da comparticipação financeira é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

4 - A comparticipação financeira será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições constantes no protocolo, devendo o montante da primeira e última prestação representar, pelo menos, 25% e 20%, respectivamente, daquela comparticipação, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Poderão ser estabelecidos no protocolo mecanismos de adiantamento da comparticipação financeira.

Portaria 476/2001 2001-05-10

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores

a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do protocolo de atribuição dos apoios;

b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do protocolo e completar essa execução no prazo máximo nele fixado;

c) Aplicar integralmente a comparticipação financeira na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;

d) Manter integralmente os requisitos da atribuição da comparticipação financeira, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

e) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

f) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente Regulamento, num prazo de 10 e 6 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto;

h) Apresentar ao gestor relatórios anuais relativos ao acompanhamento científico dos projectos piloto durante o período fixado no despacho previsto no n.º 2 do artigo 11.º;

i) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

j) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

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