Legislator Case Law & Legislation
313787 PT

Portaria n.º 15/90

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 15/90 1990-01-09

Portaria n.º 15/90

de 9 de Janeiro

A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, com sede em Coimbra;

Ao abrigo e nos termos dos artigos 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 19.º, 21.º, n.º 1, 25.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

É reconhecido o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, de que é titular a Assembleia Distrital de Coimbra, a funcionar nas instalações que possui em Coimbra.

2.º

É autorizado o início do funcionamento, no Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, do curso superior de Serviço Social, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria.

3.º

Ao curso referido no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público.

4.º

As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as exigidas para o mesmo ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, ora reconhecido.

5.º

O conselho científico do Instituto apresentará, para aprovação ministerial, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria, uma proposta do plano de estudos que permita a transição dos alunos que actualmente frequentam o curso ministrado no Instituto para o plano de estudos aprovado pela presente portaria.

6.º

O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento do Instituto e do curso, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.

7.º

O Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra deverá providenciar no sentido de satisfazer, o mais breve possível, o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/89, devendo, entretanto, os seus órgãos próprios apresentar proposta para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Dezembro de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO

Curso superior de Serviço Social

Plano de estudos

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →