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Decreto-Lei n.º 18/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 18/90 1990-01-11

Decreto-Lei n.º 18/90

de 11 de Janeiro

A gradual liberalização das transacções financeiras com o exterior aconselha a que as operações de locação financeira, nas quais intervém como locador uma sociedade estrangeira, até agora submetidas a prévia autorização do Ministro das Finanças, transitem para a esfera de competência do Banco de Portugal, nos termos da legislação aplicável às operações de capitais com o exterior.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 18/90 1990-01-11

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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