Legislator Case Law & Legislation
313663 PT

Decreto-Lei n.º 47840

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

Decreto-Lei n.º 47840

Tida em conta a conjuntura financeira, considera-se que, dentro do limite de 70000000$00 estipulado no Decreto-Lei n.º 47264, de 19 de Outubro de 1966, a emissão de obrigações do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., deve ficar em 30000000$00 e que os remanescentes 40000000$00 são de realizar através da emissão de obrigações do Fundo Especial de Transportes Terrestres, com reversão do respectivo produto para a citada empresa.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, nos anos de 1967 ou de 1968, obrigações até ao total de 40000000$00 para aplicação ao financiamento do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as condições previstas no n.º 6 do artigo. 23.º do Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44497, de 6 de Agosto de 1962.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

As obrigações terão o valor nominal de 1000$00, vencem o juro anual de 5 1/2 por cento, pagável semestralmente em 1 de Março e 1 de Setembro, e são isentas do imposto de capitais e do imposto complementar.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, directamente ou por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou de outros estabelecimentos bancários.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar, no todo ou em parte, a amortização das obrigações decorridos dez anos sobre a data da emissão.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

Para garantia e integral pagamento dos encargos assumidos com a emissão das obrigações, o Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

A amortização do capital será feita em 30 semestralidades, a partir do 5.º ano, a contar da emissão.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

Para efeito dos depósitos iniciais e variáveis das sociedades de seguros, bem como do caucionamento das suas reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos, serão as obrigações referidas neste diploma equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.

Decreto-Lei 47840 1967-08-10

Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →