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Decreto-Lei n.º 47839

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Decreto-Lei n.º 47839

A plena execução do programa definido no despacho ministerial de 16 de Novembro de 1966 depende, em grande parte, da realização de certas providências nele previstas e ordenadas, as quais, no entanto, implicam a a promulgação de adequados diplomas legislativos.

A defesa da tipicidade dos vinhos regionais e sua consequente valorização, os sistemas de intervenção no mercado para manutenção dos preços a nível remunerador, os critérios técnicos e económicos do plantio da vinha, assim como a autenticidade do manifesto de produção, constituem exemplo daquelas providências e baseiam-se nos dados que vierem a ser fornecidos pelo cadastro vitícola do País, só parcialmente realizado.

Torna-se, assim, necessário prosseguir com urgência a execução desse cadastro, de modo que, a partir dos elementos que ele venha a fornecer, fiquem convenientemente definidas e, portanto, defendidas as regiões vinícolas do continente e ilhas adjacentes.

A execução de tão importante trabalho é confiada aos organismos económicos da vitivinicultura, que serão orientados e coordenados pelo Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, onde os mesmos organismos, bem como os serviços vitivinícolas oficiais, se encontram devidamente representados.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

1. O cadastro vitícola no continente e ilhas adjacentes será executado pelos organismos económicos responsáveis pela vitivinicultura, nas respectivas zonas de influência, sob orientação e coordenação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

2. Para efeito do disposto no número anterior é criado no referido Centro um serviço técnico especializado, cuja constituição e futuros ajustamentos determinados pelas necessidades do cadastro serão estabelecidos em portaria.

3. O serviço técnico pode realizar directamente qualquer trabalho relativo ao cadastro vitícola de determinada região, quando as conveniências o indicarem e para tanto for autorizado.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Os projectos cadastrais serão aprovados por despacho ministerial, mediante proposta do conselho do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

1. O cadastro vitícola será, desde já, iniciado nas regiões demarcadas do Dão, Vinhos Verdes, Moscatel de Setúbal e Madeira.

2. As modalidades de execução de cadastro nas outras regiões ou zonas e o início dos respectivos trabalhos serão determinados por despacho ministerial, sob proposta do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, ouvido o respectivo conselho.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

A execução do cadastro será escalonada em duas fases

a) Identificação dos proprietários e de propriedade com vinha;

b) Recolha dos dados necessários ao preenchimento da ficha cadastral.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

1. A identificação a que se refere a alínea a) do artigo anterior será feita obrigatòriamente para cada vinha, mediante declaração em impresso a fornecer pelos serviços e preenchido pelo respectivo proprietário ou seu representante legal, no prazo de 90 dias, a contar da data que vier a ser fixada, por despacho, para cada região ou zona.

2. Na região demarcada dos Vinhos Verdes e nos casos de cultura semelhante, a declaração será feita por cada parcela de terreno que contenha videiras, considerando-se como tal uma zona de cultura sem qualquer descontinuidade.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Sempre que, depois do início do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º, se verifique a transmissão de prédio plantado de vinha, o novo proprietário terá de fazer a declaração de aquisição da propriedade, dentro dos 90 dias seguintes à data da produção do facto aquisitivo.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

É obrigatória a apresentação, até 30 de Junho de cada ano, das declarações de propriedade das vinhas plantadas no decurso do ano anterior, excepto quando as mesmas já tenham constituído objecto de declaração nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Os arrancamentos, totais ou parciais, em vinhas de que já tenha sido apresentada a respectiva declaração, são obrigatoriamente comunicados aos serviços até 30 de Junho do ano seguinte àquele em que se tenham verificado.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

1. Ficam isentos da obrigatoriedade de declarar a propriedade de vinha os proprietários que possuam, no total, menos de 50 pés de videira, desde que a área ocupada seja inferior a 100 m2.

2. Para efeito do disposto no número anterior e no caso de vinha descontínua, a área ocupada será definida pela projecção horizontal da armação, no caso das ramadas, lateiros, cruzetas ou afins, ou por uma faixa com a largura correspondente a um terço da altura daquela no caso dos enforcados, cordões, arejões, bardos ou afins.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

A apresentação das declarações a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º será feita, em duplicado, no organismo encarregado da execução do cadastro, ou, por delegação deste, no Grémio da Lavoura da área em que se situa a vinha.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

1. Dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo para a apresentação das declarações, os grémios da lavoura remeterão os originais ao organismo que na sua área superintenda na execução do cadastro.

2. O organismo que receba a declaração devolverá ao proprietário o duplicado, que, depois de numerado e visado, constitui recibo comprovativo da entrega do original.

3. Os grémios da lavoura organizarão e manterão actualizada, em livro próprio fornecido pelos serviços de cadastro, uma relação dos proprietários de vinhas declaradas.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Os grémios da lavoura que exerçam, por delegação dos organismos económicos, qualquer serviço referente ao cadastro vitícola, serão por eles reembolsados das despesas que tenham realizado.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

O não cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 5.º ou nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, dentro dos prazos estabelecidos, implica para o proprietário em falta, e enquanto a não suprir

a) A não concessão de licenças de plantio;

b) A não concessão pelos organismos económicos da vitivinicultura, de quaisquer regalias ou benefícios, estabelecidos em auxílio da actividade, designadamente as operações de financiamento ou de compra de produtos;

c) A perda do direito à designação da origem, ao uso das marcas de garantia e a qualquer outro benefício derivado do estatuto ou regulamento regional, se o proprietário pertencer a região demarcada;

d) A não concessão de guias de trânsito para os produtos vitivinícolas de sua produção, que ficarão impedidos de circular.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

O modelo de ficha mencionado na alínea b) do artigo 4.º será elaborado, sob orientação do Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, pelos organismos encarregados da execução do cadastro e por forma a tornar possível a rápida verificação das declarações de propriedade e a obtenção de dados complementares que sejam necessários.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Para os efeitos da alínea b) do artigo 4.º, os técnicos e auxiliares que prestem serviço na execução do cadastro terão livre acesso a todas as propriedades, mediante exibição dos necessários elementos de identificação.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Os proprietários ou os seus representantes que, de qualquer modo, se oponham à colheita dos elementos necessários ao preenchimento da ficha cadastral ou que os não queiram fornecer incorrem no crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal, sem prejuízo de ficarem sujeitos ao estabelecido no artigo 13.º e suas alíneas.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

O funcionário que presenciar a infracção a que se refere o artigo anterior levantará auto de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, o qual fará fé em juízo.

§ único. A indicação de testemunhas será dispensada sempre que tal for impossível, o que o autuante declarará, mencionando os motivos.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas promoverá, com a colaboração dos organismos vitícolas interessados, a uniformização, na medida do possível, das declarações de produção em uso nas várias regiões ou zonas, por forma a que sirvam de instrumento auxiliar da actualização permanente do cadastro vitícola.

Decreto-Lei 47839 1967-08-10

Os encargos das operações cadastrais serão cobertos pelas disponibilidades dos organismos executores e por financiamentos especialmente concedidos para o efeito, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.

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