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Portaria n.º 22828

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 22828 1967-08-14

Portaria n.º 22828

Considerando as alterações verificadas no condicionalismo existente ao tempo da publicação da Portaria n.º 16130, de 15 de Janeiro de 1957;

Considerando que, não só por essa razão, mas também em consequência da publicação do Decreto-Lei n.º 46199, se torna necessário actualizar o processo de designação do representante dos órgãos locais de turismo na comissão administrativa do Fundo de Turismo, por ela regulado

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho, o seguinte

1.º Serão também eleitores, para efeito do disposto no n.º 2 da Portaria n.º 16130, os presidentes das comissões regionais de turismo.

2.º O escrutínio a que se refere o n.º 4 da citada portaria passará a ter lugar no gabinete do comissário do Turismo e será efectuado na presença deste, do vice-presidente da comissão administrativa do Fundo de Turismo e do chefe da Repartição de Fomento do Comissariado do Turismo.

3.º As datas para o envio dos boletins e do escrutínio, previstas nos n.os 3 e 4 da mesma portaria, passarão a ser fixadas, em cada caso, por despacho da Presidência do Conselho, publicado no Diário do Governo com 30 dias de antecedência.

Presidência do Conselho, 14 de Agosto de 1967. - O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho, José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

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