Decreto n.º 47830
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 47830
Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.
Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.
Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.
A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
É revogado a Decreto n.º 43621, de 25 de Abril de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.