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Decreto n.º 47830

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47830 1967-08-03

Decreto n.º 47830

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47830 1967-08-03

É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.

Decreto 47830 1967-08-03

Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.

Decreto 47830 1967-08-03

Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.

Decreto 47830 1967-08-03

A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Decreto 47830 1967-08-03

É revogado a Decreto n.º 43621, de 25 de Abril de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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