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Decreto n.º 47829

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47829 1967-08-03

Decreto n.º 47829

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da Estação Radionaval de S. Vicente, situadas na Ribeira Julião e na Ribeira da Vinha, e abrangendo terrenos livres do Governo da província de Cabo Verde e terrenos do foral da Câmara Municipal de S. Vicente, que estão sujeitos ao regime de servidão militar;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, e nas Portarias n.os 17072, de 17 de Março de 1959, e 21176, de 18 de Março de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47829 1967-08-03

Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com a Estação Radionaval de S. Vicente que constituem a sua zona de segurança, assim definidas

a) Área correspondente ao círculo de 1500 m de raio, com centro no edifício de recepção da central receptora;

b) Área correspondente ao círculo de 1000 m de raio, com centro no edifício de emissão da central emissora.

Decreto 47829 1967-08-03

Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 2078, nas áreas sujeitas a servidão militar são proibidos, sem prévia licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo ou da configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações;

d) Montagem ou alteração de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas de anúncios luminosos de funcionamento intermitente, trolleys de carros eléctricos, ascensores, aparelhos electrónicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e emissões radioeléctricas da Estação Radionaval;

e) Trabalhos de levantamento fotográfico e topográfico;

f) Instalação de cabos aéreos do transporte de energia eléctrica;

g) Outros trabalhos e actividades que possam inequìvocamente prejudicar a segurança das instalações.

§ único. Poderá ser ordenada a cessação do funcionamento de qualquer equipamento eléctrico, existente nas zonas de segurança referidas no artigo anterior, que interfira no funcionamento da estação.

Decreto 47829 1967-08-03

Compete ao Ministério da Marinha, pelo Comando da Defesa Marítima de Cabo Verde, ouvido o Estado-Maior da Armada, a concessão das licenças a que se refere o presente decreto, competindo à direcção da Estação Radionaval de S. Vicente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e dos condicionamentos impostos nas licenças concedidas, bem como ordenar a demolição das obras e aplicar multas pelas infracções verificadas nos casos e nas condições previstas na legislação em vigor.

§ único. Das decisões tomadas ao abrigo deste artigo, quanto à concessão das licenças e à determinação das demolições, poderão os interessados recorrer, respectivamente, para o Ministro da Marinha e para o comandante da Defesa Marítima de Cabo Verde.

Decreto 47829 1967-08-03

Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo anterior deverão constar

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.

§ 1.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos

a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, se possível, aos prédios vizinhos;

b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;

c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em triplicado, em escala não inferior a 1:200.

§ 2.º Quando se trate de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do parágrafo anterior.

Decreto 47829 1967-08-03

As áreas indicadas no artigo 1.º serão demarcadas na carta da ilha de S. Vicente, da Comissão de Cartografia, na escala 1:75000, sendo destinados exemplares às seguintes entidades

Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Ministério da Marinha;

Ministério do Ultramar;

Governo de Cabo Verde;

Comando da Defesa Marítima de Cabo Verde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim - Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

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