Decreto-Lei n.º 47822
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Decreto-Lei n.º 47822
As dificuldades de recrutamento de pessoal médico nos meios rurais têm-se reflectido de modo sensível no que se refere às nomeações de subdelegados de saúde, cujas funções não podem deixar de ser asseguradas sem interrupção. Esta situação agrava-se com o facto de os planos e campanhas de prevenção da doença, actualmente em curso, imporem aos órgãos periféricos de cobertura sanitária do País uma acrescida actividade, indispensável à concretização desses programas.
Por outro lado, a maior protecção das populações rurais exige que o pessoal sanitário vá ao seu encontro, pois, por falta de educação sanitária ou ignorância dos meios colocados à sua disposição, as pessoas não utilizam os serviços fixos existentes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Nos concelhos onde não seja possível colocar subdelegados de saúde privativos, os subdelegados de saúde serão nomeados de entre os médicos municipais, preferindo os que tiverem o curso de Medicina Sanitária.
2. Na falta de candidatos nas condições indicadas, poderão ser nomeados quaisquer outros indivíduos com a licenciatura em Medicina.
1. Nos casos de vacatura, falta ou impedimento, os subdelegados de saúde serão substituídos por quaisquer médicos para esse fim nomeados, com dispensa de outros requisitos ou formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, e pagos, à razão dos dias em que hajam desempenhado funções, pelas sobras da dotação orçamental inscrita para vencimentos dos delegados e subdelegados de saúde ou, quando as não haja bastantes, pela verba destinada ao pagamento de serviços não especificados.
2. A substituição prevista no número anterior não será considerada acumulação para quaisquer efeitos.
O serviço desempenhado pelo pessoal das delegações e subdelegações de saúde fora das localidades da respectiva sede, quando resulte da execução de planos e campanhas sanitárias, dará sempre direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento de transportes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.