Decreto-Lei n.º 47827
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Decreto-Lei n.º 47827
As carências existentes de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar levaram já à publicação do Decreto-Lei n.º 46501, de 28 de Novembro de 1964, pelo qual se permitiu, em termos amplos, a reintegração nos quadros dos funcionários daquelas categorias que tivessem sido exonerados a seu pedido.
Essa mesma razão leva a que se facilite a entrada nos serviços de pessoal dessa natureza, a fim de minorar as dificuldades que continuam a verificar-se.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério da Saúde e Assistência é fixado em 55 anos.
2. Para pessoal de enfermagem e técnico auxiliar este limite é fixado em 40 anos.
1. Podem ser admitidos nos referidos serviços, nas categorias de pessoal oficinal, indivíduos com 18 anos completos.
2. Este limite baixa para 16 anos em relação às categorias de aprendizes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira- José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.