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Decreto-Lei n.º 47827

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47827 1967-08-01

Decreto-Lei n.º 47827

As carências existentes de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar levaram já à publicação do Decreto-Lei n.º 46501, de 28 de Novembro de 1964, pelo qual se permitiu, em termos amplos, a reintegração nos quadros dos funcionários daquelas categorias que tivessem sido exonerados a seu pedido.

Essa mesma razão leva a que se facilite a entrada nos serviços de pessoal dessa natureza, a fim de minorar as dificuldades que continuam a verificar-se.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47827 1967-08-01

1. O limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério da Saúde e Assistência é fixado em 55 anos.

2. Para pessoal de enfermagem e técnico auxiliar este limite é fixado em 40 anos.

Decreto-Lei 47827 1967-08-01

1. Podem ser admitidos nos referidos serviços, nas categorias de pessoal oficinal, indivíduos com 18 anos completos.

2. Este limite baixa para 16 anos em relação às categorias de aprendizes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira- José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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