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Decreto-Lei n.º 202-A/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 202-A/86 1986-07-22

Decreto-Lei n.º 202-A/86

de 22 de Julho

Tendo-se verificado que o montante de espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof) da moeda comemorativa alusiva à participação da selecção nacional de futebol no 13.º Campeonato Mundial de Futebol, criados pelo Decreto-Lei n.º 76-A/86, de 30 de Abril, é manifestamente insuficiente para corresponder à grande procura por parte dos mercados nacional e internacional da especialidade, considera-se conveniente alterar o respectivo limite máximo de cunhagem.

Assim, e com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 202-A/86 1986-07-22

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 62000000$00.

Decreto-Lei 202-A/86 1986-07-22

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 100000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 202-A/86 1986-07-22

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 76-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

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