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Decreto-Lei n.º 47812

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47812 1967-07-25

Decreto-Lei n.º 47812

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47812 1967-07-25

1. Os lugares de primeiro-oficial dos serviços centrais e dos serviços dependentes do Ministério da Justiça serão providos, por escolha do Ministro, em licenciados em Direito ou entre os segundos-oficiais dos quadros dependentes da respectiva direcção-geral, com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

2. Para esse efeito consideram-se dependentes da Direcção-Geral da Justiça, além dos seus quadros de pessoal, os quadros do Conselho Superior Judiciário, da Procuradoria-Geral da República, dos Tribunais da Relação, da Polícia Judiciária, dos Institutos de Medicina Legal e da Repartição Administrativa dos Cofres.

Decreto-Lei 47812 1967-07-25

As condições de cedência, ocupação e utilização das casas adquiridas ou construídas pelo Serviço Social serão definidas em regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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