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Decreto n.º 47700

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 47700 1967-05-15

Decreto n.º 47700

Considerando que é possível simplificar o formalismo da equiparação de habilitações, sem qualquer inconveniente, e antes com as apreciáveis vantagens da enorme economia de trabalho e de tempo;

Considerando que, deste modo, essa simplificação se impõe;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47700 1967-05-15

...

§ único. A doutrina fixada para um caso é aplicável aos casos idênticos, independentemente de novos pareceres da Junta Nacional da Educação e de novos despachos ministeriais; e deverá, em princípio, ser formulada em termos genéricos, de modo a facilitar essa aplicação.

...

Decreto 47700 1967-05-15

A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de exibição de qualquer outro título.

§ único. Os despachos que não tenham sido publicados comprovar-se-ão por meio de certidão passada pela competente Direcção-Geral ou ainda, quanto ao ensino superior, pelos serviços indicados no Decreto n.º 44381, de 4 de Junho de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Decreto 47700 1967-05-15

O § único do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, passam a ter a seguinte redacção

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