Decreto-Lei n.º 586/75
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Decreto-Lei n.º 586/75
de 18 de Outubro
As medidas de crédito agrícola de emergência decorrentes do Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, exigem, em virtude da própria experiência da sua aplicação nas várias regiões do País, uma profunda revisão, no que está empenhado o Ministério da Agricultura e Pescas.
Dentro deste contexto e na sequência das medidas já estabelecidas através do Decreto-Lei n.º 541-B/75, de 27 de Setembro, que torna extensivo o crédito agrícola de emergência às unidades colectivas de produção, para pagamento de salários, é possível pôr imediatamente em prática algumas alterações que respondam às dificuldades sentidas pelas pequenas e médias empresas agrícolas, carecidas de fundo de maneio que lhes permita não só assegurar a sua manutenção, mas fazer face aos encargos com salários, especialmente nos períodos de ponta dos trabalhos agrícolas.
Neste termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os pequenos agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, que exploram directamente a terra, com trabalho próprio e de familiares não remunerados, e cuja ocupação seja em exclusivo a agricultura, poderão recorrer ao crédito agrícola de emergência através das entidades intermediárias na concessão do mesmo, para obtenção de fundos destinados à sua própria manutenção, até ao montante de 10000$00 por beneficiário e por ano.
Todos os beneficiários do crédito agrícola de emergência definidos no Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, e no despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 18 de Agosto de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro, poderão igualmente recorrer ao crédito agrícola de emergência para pagamento de salários.
O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 15 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.