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Decreto-Lei n.º 152/83

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 152/83 1983-04-07

Decreto-Lei n.º 152/83

de 7 de Abril

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 152/83 1983-04-07

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes

(ver documento original)

3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

Decreto-Lei 152/83 1983-04-07

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Decreto-Lei 152/83 1983-04-07

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 152/83 1983-04-07

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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