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Decreto-Lei n.º 151/83

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 151/83 1983-04-07

Decreto-Lei n.º 151/83

de 7 de Abril

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 151/83 1983-04-07

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal a partir de 1 de Janeiro de 1983 são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes

Cabo - 20200$00;

Soldado - 18400$00;

Soldado provisório - 14200$00.

Decreto-Lei 151/83 1983-04-07

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 151/83 1983-04-07

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, as suscitadas pela sua aplicação à Guarda Nacional Republicana, quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 25 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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