Decreto-Lei n.º 588/75
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 588/75
de 21 de Outubro
A aplicação do Decreto-Lei n.º 390/75 veio revelar a inadequação às realidades regionais de algumas das disposições nele contidas, impondo-se a sua revisão por forma a adaptá-lo aos diversos condicionalismos do mundo rural, sem prejuízo dos objectivos essenciais que com esse decreto se pretendiam alcançar.
Na verdade, muito embora se reconheçam como correctas as intenções do legislador - impedir o acesso dos representantes do capitalismo agrário à direcção dos organismos da agricultura, contrariando-se as tentativas de manutenção das formas tradicionais do domínio dos pequenos agricultores através do «caciquismo» típico de certos meios rurais -, há que reconhecer também que algumas das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 390/75 correspondem, pela sua formulação, a autênticas penalizações com carácter perpétuo, enquanto outras traduzem uma menos ponderada reflexão sobre as realidades do País.
Em ambos os casos, tais disposições, a serem mantidas, conduziriam necessariamente a resultados que, por estrangular a vida das associações, iriam contrariar os próprios objectivos do decreto-lei.
Assim, entendeu-se rever o disposto sobre inelegibilidade para os órgãos de gerência das cooperativas e suas uniões, limitando-as no aspecto político àquelas que impendem sobre os deputados à Assembleia Constituinte nos termos da respectiva lei eleitoral, mas mantendo-as, no essencial, no que respeita aos condicionamentos sócio-profissionais.
Eliminaram-se deste modo as alíneas b) e c) do artigo 2.º e alterou-se a redacção da alínea g) - que aparece na nova redacção como alínea d) -, restringindo-se a inelegibilidade àquelas que permaneçam em condições de serem atingidas pelas medidas de reforma agrária previstas na legislação em vigor. Com efeito, se tal disposição se compreende e justifica como medida cautelar enquanto não actuarem os mecanismos de intervenção previstos na lei, já se não pode aceitar que se mantenha, após a reestruturação decorrente da aplicação desses mecanismos, para os que no quadro e nos limites impostos pela reforma agrária continuem a sua actividade como agricultores.
O número e natureza das inelegibilidades que se mantêm restringem já por tal forma a selecção de dirigentes que se julgou conveniente suprimir a disposição contida na alínea e) do Decreto-Lei n.º 390/75.
A este propósito não deixará, por certo, de surgir a acusação de que assim se mantém entreaberta a porta ao domínio dos organismos da agricultura por parte da pequena burguesia local em detrimento dos verdadeiros agricultores, daqueles que com o seu trabalho fazem produzir a terra e dela retiram o seu sustento e o da sua família. Contudo, na decisão tomada pesou não apenas o facto de as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º na sua nova redacção impedirem já o acesso dos grandes proprietários e dos absentistas à direcção das cooperativas e suas uniões, mas também e sobretudo a injustiça, flagrante em zonas de microfúndio, que seria o afastarem-se dos órgãos dirigentes das cooperativas aqueles que por deterem reduzidas parcelas de terra foram forçados a vender a sua força de trabalho fora da agricultura e que enquanto agricultores só através da cooperação podem ver minimamente defendidos os seus interesses económicos. Acresceu ainda que se teve presente não ser por via de decretos-leis que se resolvem as situações de domínio visadas, mas antes por um trabalho árduo e continuado de promoção social e cultural dos pequenos agricultores, de molde a que a sua libertação surja como obra dos próprios oprimidos.
A par das alterações citadas, da modificação dos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 390/75, e de algumas rectificações de redacção, aproveitou-se a ocasião para introduzir a possibilidade de o Ministério da Agricultura e Pescas - por iniciativa própria ou por solicitações dos interessados - designar assessores técnicos para as direcções das cooperativas ou suas uniões.
O interesse desta medida parece evidente. A existência de assessores técnicos poderá reforçar quando necessário a capacidade das direcções, em particular no domínio da gestão económica e financeira, contribuindo-se por essa via e de forma que se julgue eficaz para reduzir a tabela que certos caciques locais pretendam ainda exercer sobre os pequenos agricultores explorando justamente a falta de preparação profissional destes últimos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 390/75, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
1. Em todas as cooperativas agrícolas e suas uniões constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 390/75, de 22 de Julho, e geridas por órgãos sociais normais, serão realizadas, obrigatoriamente, eleições para essa gerência, até 31 de Dezembro de 1975.
2. O disposto no número anterior aplicar-se-à às cooperativas e suas uniões que estejam presentemente a ser geridas por comissões administrativas logo que sejam consideradas em condições de normalidade de gestão, como cooperativas, pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
São inelegíveis para os órgãos sociais das cooperativas agrícolas e suas uniões e ainda para as funções de delegado às assembleias gerais das uniões os associados que
a) Mantenham incapacidade eleitoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, e demais legislação aplicável;
b) Não explorem directamente a maior parte dos prédios rústicos de que são proprietários ou possuidores, quer trabalhando na exploração agrícola, quer fazendo pessoalmente a sua administração;
c) Não residam habitualmente na respectiva área social;
d) Permaneçam em condições de serem atingidos pelas medidas de expropriação, requisição, nacionalização ou quaisquer outras formas de intervenção estatal previstas na legislação agrária vigente ao tempo do acto eleitoral.
1. O Ministério da Agricultura e Pescas poderá nomear assessores técnicos das direcções das cooperativas agrícolas e suas uniões com o direito de assistir e intervir nas reuniões da direcção e da assembleia geral, sem direito a voto, e com o dever de apoiar activamente as direcções executando todas as tarefas para o efeito necessárias.
2. A nomeação dos assessores poderá ser feita por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pescas ou mediante solicitação das cooperativas ou uniões interessadas.
O Ministro da Agricultura e Pescas deverá ser informado, com quinze dias de antecedência, da data das assembleias gerais em que se proceda à eleição de novos corpos gerentes, podendo nomear um representante seu para assistir às mesmas.
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 13 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Será de três anos o mandato dos corpos sociais eleitos nos termos previstos neste diploma.