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Decreto n.º 47704

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47704 1967-05-16

Decreto n.º 47704

Após terem sido criados os impostos de defesa e rendimento, foi instituído em cada uma das províncias ultramarinas um tribunal especial - o tribunal central - que julgava em última instância as questões do respectivo contencioso.

Extinto, porém, esse tribunal especial e devolvida aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas a competência para o julgamento das questões que àquele estavam afectas, já se não compreende a restrição das vias de recurso admitidas no contencioso das contribuições e impostas em geral.

Importa, por isso, permitir, em matéria de impostos de defesa e rendimento, o recurso para a 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino.

Nestes termos

Ouvido o Conselho Ultramarino

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47704 1967-05-16

Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas em matéria de impostos de defesa e rendimento haverá recurso, em última instância, para a 1.ª subsecção do contencioso do Conselho Ultramarino, nos termos gerais do contencioso fiscal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1967 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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