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Portaria n.º 414/83

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Portaria 414/83 1983-04-09

Portaria n.º 414/83

de 9 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio, o seguinte

1.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços máximos quando servidos nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.

2.º Os preços máximos a que se refere o número anterior serão fixados em despacho normativo.

3.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços livres quando servidos nas esplanadas e em todos os tipos de estabelecimentos hoteleiros e similares não constantes do quadro anexo I.

4.º Ficam revogados a Portaria n.º 357-B/82, de 6 de Abril, e o n.º 20.º, n.º 2, da Portaria n.º 812/82, de 28 de Agosto.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio, 21 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

QUADRO I

Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

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