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Portaria n.º 617/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 617/75 1975-10-24

Portaria n.º 617/75

de 24 de Outubro

Atendendo às dificuldades em que se encontram os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para arquivar, pelos processos usuais, a respectiva documentação, e dada a necessidade de simplificação de processos de trabalho nos referidos serviços

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento

1.º Ficam os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos autorizados a microfilmar a documentação que deva manter-se em arquivo, bem como a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, e na presente portaria.

2.º Não é autorizada a inutilização de documentos com interesse histórico, artístico ou administrativo, com valor documental, por serem únicos ou, ainda, por outros motivos atendíveis.

3.º Serão responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização de documentos os dirigentes dos serviços indicados no n.º 1.º, a quem competirá decidir sobre os documentos a conservar ou inutilizar.

4.º A segurança de inutilização dos documentos originais será garantida pela seguinte forma

a) A documentação corrente será destruída por inutilização de documentos na máquina de destruição em tiras de 4 mm;

b) A documentação de responsabilidade ou confidencial será destruída de modo que seja impossível a sua leitura.

Ministério das Finanças, 14 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado do Planeamento e do Orçamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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