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Portaria n.º 429/83

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 429/83 1983-04-14

Portaria n.º 429/83

de 14 de Abril

De acordo com o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, aditado pelo artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 82/83, de 11 de Fevereiro, o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será fixado por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, fixar em 150$00 o valor mínimo da aposta nos jogos não bancados a praticar nos casinos.

Secretaria de Estado do Turismo, 30 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

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