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Decreto-Lei n.º 47727

108 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (108)

Statutory Text (108 Articles)

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Decreto-Lei n.º 47727

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril de 1962, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

No mapa n.º 4 anexo ao Decreto-Lei n.º 44287 é aumentado para dois o número de lugares de curador no tribunal central do Porto.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra; os tribunais comarcãos, em cada uma das restantes comarcas do País.

CAPÍTULO II

Composição dos tribunais

SECÇÃO I

Dos tribunais tutelares centrais de menores

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos da Organização Tutelar de Menores

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Os tribunais centrais de Lisboa e Porto são constituídos por dois juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos dois juízos.

3. Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Por simples portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, poderão ser criados outros tribunais centrais ou juízos, à medida que as necessidades o justifiquem.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

A secção III, capítulo V, título I, da Organização Tutelar de Menores é integralmente substituída nos termos seguintes

SECÇÃO III

Dos processos cíveis

SUBSECÇÃO I

Acção tutelar comum

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Os juízes dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço, por um triénio, de entre os magistrados judiciais de 1.ª instância; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo, mas cessa logo que os magistrados sejam promovidos à 2.ª instância.

2. Na falta ou impedimento dos juízes dos tribunais centrais, são sucessivamente chamadas, pela ordem da lista de nomeação, as três pessoas idóneas nomeadas trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz, de preferência entre os funcionários dos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça ou da Educação Nacional.

3. Nenhum dos funcionários propostos pode recusar a nomeação, salvo alegando motivos ponderosos que o Ministro respectivo considere como razão procedente de escusa.

4. Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, os dois juízes substituem-se recìprocamente e, na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício, pela ordem da lista de nomeação, os três juízes substitutos nomeados nos termos do n.º 2.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Os artigos 108.º a 189.º da Organização Tutelar de Menores passam a ter a numeração que vai desde o artigo 128.º até ao artigo 209.º

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Os curadores dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os delegados do procurador da República de qualquer classe; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo.

2. Os subcuradores são nomeados nas mesmas condições que os subdelegados do procurador da República.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, os subcuradores são substituídos pelos directores dos centros de observação anexos ao tribunal e, na falta ou impedimento destes, por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.

4. Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, as faltas ou impedimentos do curador e do subcurador de um dos juízos são supridos pelo curador ou subcurador do outro; na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício os substitutos indicados no número anterior.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Os novos artigos 132.º, 143.º, 184.º e 187.º da Organização Tutelar de Menores passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O serviço de assistência social junto dos tribunais centrais é realizado pelos assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.

2. As funções da assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz ou pelo curador de menores às autoridades administrativas ou policiais e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

As alterações introduzidas por este diploma entram em vigor no dia 1 de Junho de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. As secretarias dos tribunais centrais são constituídas segundo os termos prescritos para as secretarias dos tribunais de comarca.

2. O respectivo pessoal é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que pode ser alterado mediante portaria do Ministro da Justiça; os lugares são providos nos termos fixados pelo Estatuto Judiciário para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.

SECÇÃO II

Dos tribunais tutelares comarcãos de menores

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

As funções de juiz, curador e subcurador dos tribunais tutelares comarcãos são desempenhadas, respectivamente, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República da comarca ou por quem legalmente os substitua.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. É aplicável ao serviço de assistência social junto dos tribunais comarcãos o disposto no artigo 7.º

2. As secretarias dos tribunais tutelares comarcãos funcionam nas secretarias dos respectivos tribunais de comarca.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Os assistentes e auxiliares destacados para os tribunais tutelares de menores ou estabelecimentos dependentes ficam, sem prejuízo da sua imediata subordinação hierárquica ao inspector, sob a direcção dos respectivos juízes, curadores e directores.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Os boletins de informação dos assistentes e auxiliares sociais em serviço junto dos tribunais tutelares serão enviados pelos respectivos juízes ou curadores de menores ùnicamente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social nos termos do n.º 2 do artigo 7.º apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz ou pelo curador de menores; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres que os assistentes ou auxiliares sociais.

2. Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Os tribunais tutelares de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;

b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal, o tribunal tutelar pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Cessa a competência do tribunal tutelar para conhecimento das situações referidas no artigo 17.º, quando o processo der entrada neste tribunal depois de o menor atingir 21 anos de idade, caso em que o processo será arquivado.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Colocação em família idónea ou em estabelecimento oficial ou particular de educação;

g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho, junto de qualquer entidade oficial ou particular;

h) Submissão a regime de assistência;

i) Recolha em centro de observação, em regime de internato ou de semi-internato, por período não superior a quatro meses;

j) ...

l) Colocação em instituto médico-psicológico;

m) ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Os menores com mais de 18 anos que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos de reeducação podem ser sujeitos, sob proposta fundamentada do respectivo director, à medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, quando a sua personalidade e o adiantado grau da sua rebeldia o justifiquem.

2. ...

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

A colocação em instituto médico-psicológico e o internamento em instituto de reeducação só podem ser decretados em relação aos menores de mais de 9 anos de idade, que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando adoptar a medida de liberdade assistida, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal fixará os deveres a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá as obrigações das pessoas a quem ele é confiado.

2. ...

3. Para os efeitos da alínea g) do artigo 21.º, os serviços tutelares de menores colaborarão com o Serviço Nacional de Emprego e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que lhes prestarão apoio na medida em que as necessidades o justifiquem e de acordo com as respectivas possibilidades, independentemente de a estes departamentos dever ser sempre dado conhecimento do movimento das colocações efectuadas, com vista ao estudo do mercado de emprego.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A execução das medidas previstas nas alíneas f) e seguintes do artigo 21.º e no artigo 22.º pode ser declarada suspensa por período, e mediante condições, que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.

2. ...

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. As medidas de prevenção cessam logo que o menor atinga vinte e um anos ou, na situação referida no artigo 18.º, também quando se verifique a sua emancipação plena, sem prejuízo de antes o tribunal lhes pôr termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado.

2. A cessação das medidas de colocação e de internamento em estabelecimento tutelar ou em prisão-escola pode ser concedida pelo tribunal, a título definitivo ou em regime de liberdade condicional, conforme for julgado mais conveniente.

3. A liberdade condicional não pode prolongar-se para além da maioridade ou da emancipação plena, consoante os casos, e é revogável pelo tribunal, desde que o menor não tenha boa conduta ou não cumpra algum dos deveres que lhe tenham sido impostos; cabe à assistência social orientar, auxiliar e vigiar os menores durante a liberdade condicional.

SECÇÃO II

Providências cíveis

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Em matéria cível, compete ao tribunal tutelar de menores

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor, e bem assim nomear curador especial que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal, nos termos do n.º 2 do artigo 1921.º e do n.º 2 do artigo 1885.º do Código Civil;

c) Investir os pais ilegítimos no poder paternal, nos termos do artigo 1905.º do Código Civil;

d) Constituir o vínculo da adopção;

e) Regular o exercício do poder paternal;

f) Fixar os alimentos devidos a menores;

g) Ordenar a entrega judicial do menor;

h) Decretar a emancipação e revogar a que haja sido concedida pelos pais;

i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

j) Suprir a autorização do representante legal para emigração de menores, bem como qualquer outra autorização quanto a menores que se encontrem a cumprir alguma medida de prevenção;

l) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores, nos termos do artigo 1897.º do Código Civil;

m) Decidir as reclamações da oposição deduzida ao casamento de menores;

n) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais;

o) Decretar a inibição, total ou parcial, do poder paternal;

p) Instituir o regime de assistência educativa;

q) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Compete ainda ao tribunal tutelar de menores

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal, reforçar e substituir a caução prestada, e bem assim nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar ou rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Revogar a emancipação concedida por decisão judicial ou pelo conselho de família;

e) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

f) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar, nos termos do artigo 1898.º do Código Civil;

g) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

A cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar é da competência dos tribunais comuns.

...

CAPÍTULO V

Processo tutelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. As formas do processo tutelar são: o processo de prevenção criminal e os processos cíveis.

2. O processo de prevenção criminal tem por fim a aplicação, manutenção, alteração ou cessação das medidas previstas nos artigos 21.º e 22.º, e os processos cíveis obter alguma das providências previstas nos artigos 35.º e 36.º

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Nos tribunais tutelares a distribuição far-se-á em três espécies

1.ª Processos de prevenção criminal;

2.ª Acções relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;

3.ª Restantes processos cíveis.

2 ...

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, e bem assim as medidas e providências cuja natureza se não compadeça com a sua adopção a título provisório.

3. Para o efeito do disposto no n.º 1, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir a entrada em qualquer casa, mesmo usando da força.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Não deve ser remetida ao tribunal comum certidão para a cobrança coerciva das custas, impostos de justiça, multas ou indemnizações fixados pelo tribunal tutelar, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 17.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal tutelar, salvo quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de prevenção.

2. ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata no tribunal, o menor deve ser restituído à liberdade, salvo se puder ser entregue à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, desde que se prestem a guardá-lo e apresentá-lo ao tribunal, logo que cesse a causa da impossibilidade de apresentação imediata.

3. ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, o juiz pode tomar uma das seguintes decisões

a) ...

b) ...

c) Determinar a guarda do menor, por período não superior a 30 dias, em compartimento apropriado do tribunal comarcão ou da cadeia, quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência do tribunal central.

2. ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após uma primeira investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a qualquer medida de prevenção, ou mandá-la distribuir, no caso contrário.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias, as quais serão reduzidas a escrito.

2. O curador assistirá às diligências que forem presididas pelo juiz.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. ...

3. A observação precede obrigatòriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de reeducação.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. As provas não serão reduzidas a escrito, mas o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado, sempre que o repute conveniente.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Logo que considere concluída a instrução, o juiz, ouvido o curador, proferirá a decisão final, a qual pode ser ditada para a acta.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos só será relegada para a decisão final, quando não tenha sido possível fazê-la antes.

2. O tribunal providenciará sobre o destino dos filhos dos menores que hajam de ser separados dos pais, em consequência da medida aplicada.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz do tribunal tutelar comarcão deve remeter os autos ao tribunal central com sede no respectivo distrito judicial, que ficará a ser competente para todos os termos ulteriores do processo, se o respectivo juiz vier a ordenar a observação do menor ou se, em face de observação anteriormente feita por determinação do tribunal comarcão, julgar aplicável medida da sua exclusiva competência; no caso contrário, os autos são devolvidos ao tribunal comarcão, que será então o competente.

2. A remessa ao tribunal central não pode efectuar-se sem que do processo conste um exame médico ao menor.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, ao representante legal do menor e à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado, remeter o verbete estatístico, bem como o boletim destinado ao Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial, mas apenas quando ao menor tenha sido aplicada alguma medida de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando o menor for submetido a regime de assistência, o processo será enviado para apreciação à competente direcção-geral do Ministério da Saúde e Assistência.

2. Para execução das medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo 21.º, o processo será directamente remetido ao respectivo estabelecimento.

3. Para execução das medidas de colocação em instituto médico-psicológico e de internamento em instituto de reeducação ou em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, o processo deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, consoante os casos, que por sua vez o remeterão com o menor ao estabelecimento designado.

4. Quando o processo haja de subir em recurso com efeito meramente devolutivo, extrair-se-á certidão das peças que o juiz indique, a fim de se executar a medida decretada.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Sempre que tenham sido aplicadas as medidas previstas nas alíneas j) a m) do artigo 21.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatòriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de três anos, contados da última decisão do tribunal.

2. ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando, no decurso do processo, haja necessidade de qualquer providência cível, esta correrá por apenso, caso isso se mostre conveniente; se o processo não estiver no tribunal, será requisitado para este efeito.

2. ...

SUBSECÇÃO II

Disposições diversas

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. O processo pode ser requisitado e podem ser solicitadas certidões dele pelas Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais, da Assistência e dos Hospitais, ou pela direcção dos estabelecimentos delas dependentes, aos quais os menores sejam confiados, pelo Instituto de Assistência aos Menores, pelos tribunais tutelares ou de execução de penas, e ainda pelos tribunais comuns nos casos seguintes

a) ...

b) ...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. ...

2. Os tribunais comuns têm também a faculdade de requisitar certidão dos elementos do processo, que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.

...

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas subsecções seguintes, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias e proferir a decisão final, quando para tal se considere habilitado.

SUBSECÇÃO II

Processos regulados no Código de Processo Civil

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

As providências cíveis que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos prescritos nesse diploma, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

É aplicável aos processos previstos nesta subsecção o disposto nos artigos 48.º e 125.º

SUBSECÇÃO III

Processos regulados no Código do Registo Civil

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

As providências referidas nas alíneas m) e n) do artigo 35.º seguem as formas de processo prescritas no Código do Registo Civil.

SUBSECÇÃO IV

Processo de adopção

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Na petição da adopção o requerente deve alegar e justificar as vantagens desta para o adoptando e os demais requisitos de que a adopção depende.

2. Com a petição serão oferecidas todas as provas, incluindo as certidões de idade do adoptando e dos adoptantes e do estado civil destes.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Não havendo motivo para indeferimento liminar, realizar-se-á inquérito sobre as reais vantagens da adopção para o adoptando; o inquérito incidirá de modo especial sobre a idoneidade dos requerentes para o exercício do poder paternal e sobre os demais factos que não possam ser provados por documento.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Apresentado o relatório do inquérito, o juiz ouvirá separadamente, com a assistência do curador de menores, cada um dos adoptantes e as pessoas cujo consentimento seja exigido por lei.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas indispensáveis, será proferida sentença que se limite a decretar ou a negar a adopção.

2. Se for caso disso, deve ser fixado na sentença o montante dos rendimentos dos bens do adoptado, que podem ser despendidos com os seus alimentos.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Da sentença que decrete ou negue a adopção não é admissível recurso fundado em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à conversão da adopção restrita em adopção plena.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Os incidentes de revogação ou de revisão correm por apenso ao processo de adopção.

2. Citados os requeridos e o curador de menores para contestarem, seguem-se os termos prescritos nos artigos 106.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Nos incidentes de revogação ou de revisão, o menor é representado pelos pais naturais, devendo, porém, ser-lhe nomeado curador especial se eles não existirem ou não o puderem representar, ou se o juiz considerar insuficiente essa representação para salvaguarda dos interesses do menor.

SUBSECÇÃO V

Regulação do poder paternal

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Na falta de acordo acerca do exercício do poder paternal, uma vez autuada a certidão remetida pelo tribunal comum, o juiz fará citar os pais para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos e à qual podem assistir os avós ou outros parentes do menor, indicados pelo juiz.

2. Os pais são citados com a advertência de que ficam obrigados, sob pena de multa, a comparecer pessoalmente, só podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca ou da ilha onde a conferência se realize.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se da certidão constar que algum dos pais está ausente, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão, um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente.

2. Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação pessoal, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de não ser conhecida a residência do citando, nos termos do Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará logo a sentença de homologação.

2. Se um dos pais ou ambos eles faltarem e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e, por fim, decidirá.

3. A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta de um ou de ambos os pais ou dos seus representantes, ou por outro motivo ponderoso.

4. A conferência já iniciada pode ser suspensa, por período não superior a quinze dias, quando o tribunal o julgue conveniente aos interesses dos menores.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2. Com a alegação cada um dos pais deve oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.

3. Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não oferecerem provas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis, será proferida a sentença.

2. Se os pais apresentarem alegações e oferecerem provas, depois de efectuadas as diligências necessárias, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Na sentença o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de um dos pais, de terceira pessoa ou de um estabelecimento de educação; se for confiado a um dos pais, serão devidamente reguladas as visitas do outro; se for confiado a terceira pessoa ou a um estabelecimento, serão reguladas as visitas de ambos, incluindo as relativas aos períodos de férias.

2. Independentemente de requerimento, a sentença decidirá também, quando for caso disso, sobre a atribuição do direito ao arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 1110.º do Código Civil.

3. O recurso de apelação interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com o que se interpuser da sentença final.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se, relativamente ao destino do menor, um dos pais não cumprir o que haja sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal tutelar as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente, ou de ambos.

2. Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente; no último caso, ou quando na conferência não haja acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e, por fim, decidirá.

3. Se houver condenação em multa, e esta não for paga no prazo de dez dias, o tribunal tutelar convertê-la-á em prisão, à razão de 20$00 diários, mas sem que possa exceder noventa dias; a prisão cessa com o perdão do requerente, ou logo que o condenado se comprometa a cumprir aquilo a que tiver faltado e o requerente aceite o compromisso.

4. O recurso das decisões proferidas ao abrigo deste artigo, que não decretem a prisão do responsável, tem efeito meramente devolutivo.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando as circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos pais ou o curador de menores pode requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do poder paternal.

2. Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntar-se-á ao requerimento uma certidão do acordo e da sentença homologatória; se tiver sido fixado pelo tribunal tutelar, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida a decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se o da nova acção for diferente.

3. O requerido é notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente; junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, proceder-se-á a inquérito sumário sobre os factos alegados.

4. Se, em face do inquérito, o juiz considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto nos artigos 89.º a 94.º

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O disposto nos artigos antecedentes é também aplicável à regulação do exercício do poder paternal dos filhos de cônjuges separados de facto, e bem assim dos filhos ilegítimos ou dos adoptados, cujos pais ou adoptantes gozem do poder paternal

2. Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele, no tribunal competente para a regulação.

3. A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador de menores; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

SUBSECÇÃO VI

Acção de alimentos devidos a menores

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O menor que tenha necessidade de alimentos, o seu representante, o curador e os directores de instituições de protecção à infância e juventude podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor.

2. A necessidade de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3. Ao requerimento juntar-se-ão, além de outros, os documentos comprovativos do grau de parentesco existente entre o menor e o requerido, bem como o rol de testemunhas.

4. Os documentos podem ser requisitados oficiosamente pelo tribunal tutelar às entidades competentes, que os passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, os não possa apresentar.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O requerido é citado para contestar, podendo oferecer testemunhas.

2. Oferecida a contestação ou findo o prazo fixado para o seu oferecimento, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3. Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento.

4. Da sentença cabe recurso de apelação para a Relação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem ao tribunal superior com a apelação da sentença.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ou a pagar a pensão ou encargos do internamento não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sobre requisição do tribunal tutelar dirigida à entidade competente;

b) Se for empregado ou assalariado particular, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária;

c) Se for pessoa que receba rendas, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2. As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo, e serão directamente entregues a quem deva recebê-las.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando não seja possível obter o pagamento pelas formas indicadas no artigo precedente, pode ser aplicada ao devedor, no tribunal comum e em processo criminal, pena de prisão até seis meses, não convertível em multa, mediante prévia denúncia ao Ministério Público de quem tenha legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação.

2. A pena pode ser suspensa por período não superior a seis meses, sob condição de no decurso desse prazo serem pagas as prestações em dívida.

3. Ficam extintos o procedimento criminal e a pena, quando se prove estarem pagos os alimentos em dívida.

4. O procedimento criminal não obsta a que se requeira, no tribunal comum, execução destinada a obter o pagamento.

5. O disposto neste artigo e no anterior é aplicável, qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia.

SUBSECÇÃO VII

Entrega judicial de menor

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se o menor, por qualquer modo, se encontrar fora do poder da pessoa ou estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal tutelar da comarca em que ele se encontre.

2. Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador de menores e a pessoa em poder de quem se encontre o menor para contestarem, no prazo de cinco dias.

3. Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal, de remoção das funções tutelares ou de instituição do regime de assistência educativa.

4. Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, mas o juiz só preside à diligência quando o julgue conveniente.

5. Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Antes de decretar a entrega, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos.

2. Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo-se os parentes mais próximos obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente.

3. No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito.

4. Quando o requerente da entrega for algum dos pais, e estes viverem separados, o menor será entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de ser definido o seu destino em acção de regulação do poder paternal.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a instituição do regime de assistência educativa, o curador deve requerer a providência adequada.

SUBSECÇÃO VIII

Inibição do poder paternal

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

A inibição, parcial ou total, do poder paternal pode ser requerida nos seguintes casos

a) Quando os pais faltem habitualmente ao dever de defender e educar os filhos, com grave prejuízo de ordem moral ou material para estes;

b) Quando os filhos se encontrem em grave perigo moral, em razão da incapacidade moral, física ou económica dos pais para cumprirem os deveres de defesa e educação;

c) Quando os pais maltratem gravemente os filhos, os privem de alimentos e do mais indispensável à vida quotidiana, ou os sujeitem a trabalho perigoso para a vida ou para a saúde moral ou física;

d) Quando os pais excitem os filhos ao crime ou à corrupção de costumes;

e) Quando seja notório o porte imoral e escandaloso dos pais ou do cônjuge de algum deles;

f) Quando os pais tenham sido condenados em qualquer pena, como autores, cúmplices ou encobridores de crimes cometidos contra os filhos ou, como reincidentes, por crimes cometidos contra menores;

g) Quando os pais sujeitem os filhos ao convívio de pessoas em relação às quais se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas c) a e);

h) Quando os pais revelem manifesta inaptidão para administrar os bens dos filhos.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Requerida a inibição, parcial ou total, do poder paternal, é o réu citado para contestar.

2. Com a petição e a contestação as partes devem oferecer o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Oferecida a contestação ou findo o prazo em que o poderia ser, será proferido despacho, dentro de cinco dias, para os fins seguintes

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2. Segue-se a audiência de discussão e julgamento.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Na sentença o tribunal deve, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.

2. Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o pai é manifestamente incapaz, física ou moralmente, de cuidar do filho.

2. O depósito terá lugar em casa de família idónea, preferindo-se os parentes obrigados a prestar alimentos, ou, não sendo isso possível, em colégio ou em instituto de assistência, com o acordo, neste último caso, do Ministério da Saúde e Assistência; fixar-se-á logo, provisòriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e lavrar-se-á auto de depósito, no qual se especificarão as condições em que o menor é entregue.

3. A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O requerimento para o levantamento da inibição é autuado por apenso.

2. Notificados o tutor ou o administrador dos bens e o curador de menores para contestarem, seguir-se-ão os termos prescritos para a inibição.

SUBSECÇÃO IX

Instituição do regime de assistência educativa

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Quando a saúde, a segurança, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, nem de submissão a regime de assistência, o tribunal pode instituir a providência de assistência educativa, que repute mais conveniente para os interesses do menor.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Às pessoas colocadas sob assistência educativa podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres

a) Aceitar as prescrições do tribunal e as indicações que, sob a sua orientação, forem fixadas pelo serviço de assistência social;

b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de um estabelecimento de educação ou de saúde;

c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino;

d) Confiar o menor a um dos pais, a terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou de assistência.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O processo de assistência educativa pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do curador.

2. O juiz realizará as diligências necessárias, e, por fim, decidirá, devendo na sentença fixar os alimentos devidos ao menor, quando for caso disso.

3. Decretada a providência, se o encargo da assistência educativa for confiado a algum assistente ou auxiliar social, este enviará ao tribunal um relatório, trimestral na falta de indicação em contrário, sobre a situação moral e material da família e do menor e acerca do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Em face dos relatórios do assistente ou auxiliar social ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da providência decretada, a fim de a levantar ou alterar os termos em que foi estabelecida; para o efeito, realizar-se-ão apenas as diligências indispensáveis.

2. O levantamento da assistência educativa, bem como a alteração dos seus termos, só podem ser requeridos pelas pessoas assistidas passados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a providência ou da decisão que houver desatendido o pedido anterior de levantamento ou alteração.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

A providência cessa, logo que o menor atinja a maioridade, excepto se antes for julgada desnecessária ou se o menor for legalmente retirado do poder das pessoas assistidas e não for caso de as manter no regime de assistência educativa.

SUBSECÇÃO X

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A instrução dos processos para averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade incumbe ao curador de menores, o qual pode usar de qualquer meio de prova admitido pelo Código Civil e recorrer a inquérito.

2. Apenas são reduzidos a escrito os depoimentos dos presumidos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas, devendo, sempre que possível, ser orientada pelo ajudante do procurador da República do respectivo círculo judicial.

2. No processo não podem intervir mandatários judiciais.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. O juiz, consoante os casos, mandará arquivar o processo ou ordenará a sua remessa ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Não é admissível recurso do despacho do juiz.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, será imediatamente lavrado termo de perfilhação, na presença do curador, ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

SUBSECÇÃO XI

Disposições diversas

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Os processos tutelares cíveis são considerados, para todos os efeitos, como processos de jurisdição voluntária.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A incompetência territorial pode ser deduzida em qualquer altura do processo até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente.

2. Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que julgar necessárias.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Quando tenha lugar uma audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, terá lugar a produção de provas;

c) Nem as declarações nem os depoimentos são reduzidos a escrito;

d) Finda a instrução, é dada a palavra ao curador de menores e aos advogados constituídos, que podem usar dela por uma só vez e por tempo não excedente a meia hora cada um.

2. A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

As providências referidas no artigo 36.º correm nos próprios autos em que tenham sido decretadas as providências previstas no artigo 35.º, a que elas se reportam; a prestação de contas corre, porém, por apenso.

Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. A observação pode ser feita em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do centro, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

2. ...

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Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação e colocação de menores mentalmente deficientes ou irregulares.

2. A observação e a colocação podem ser efectuadas em regime de internato, de semi-internato ou ambulatório, conforme resolução do director do estabelecimento, podendo o tribunal sugerir o regime que se lhe afigure mais conveniente.

3. ...

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Decreto-Lei 47727 1967-05-23

1. Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da respectiva direcção-geral, designar o instituto médico-psicológico ou de reeducação, a prisão-escola ou estabelecimento equivalente onde o menor deve cumprir a medida aplicada pelos tribunais tutelares, e bem assim autorizar, por igual forma, a transferência de menores entre estabelecimentos da mesma espécie.

2. ...

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Decreto-Lei 47727 1967-05-23

Quando se trate de menores sujeitos a regime de assistência, as despesas com a remoção devem ser custeadas pelas entidades com atribuições de assistência.

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