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Decreto n.º 47738

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47738 1967-05-31

Decreto n.º 47738

Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47738 1967-05-31

Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do Estoril e das zonas de jogo temporário de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562

Bancas de dois tabuleiros

Espinho - 22 por cento.

Estoril - 26 por cento.

Figueira da Foz - 14 por cento.

Póvoa de Varzim - 22 por cento.

Bancas de um tabuleiro

Espinho - 19 por cento.

Estoril - 21 por cento.

Figueira da Foz - 12 por cento.

Póvoa de Varzim - 19 por cento.

Decreto 47738 1967-05-31

O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Julho respeitantes ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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