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Portaria n.º 22701

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 22701 1967-06-02

Portaria n.º 22701

Tornando-se necessário fixar os quantitativos das receitas e despesas decorrentes da execução do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 22113, de 12 de Julho de 1966, e na Portaria n.º 22643, de 21 de Abril de 1967, bem como as respectivas formas de arrecadação e pagamento

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional

I) Receitas

Portaria 22701 1967-06-02

1. É fixada em 80$00 a propina a pagar por cada aluno para admissão ao exame final do curso unificado da telescola.

2. Aquela importância será entregue, em numerário, juntamente com o boletim a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 22643, de 21 de Abril de 1967.

Portaria 22701 1967-06-02

Pela passagem de certidões e diplomas respeitantes ao curso unificado da telescola são devidos os seguintes selos e emolumentos, além do papel selado dos requerimentos e das certidões

a) Selos

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 10$00

Por cada diploma de exame final ... 20$00

b) Emolumentos

Por cada certidão de frequência ou de exame final ... 5$00

Por cada diploma de exame final ... 10$00

Portaria 22701 1967-06-02

As propinas e emolumentos previstos nos artigos anteriores constituem receitas do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 46135, de 31 de Dezembro de 1964.

II) Despesas

Portaria 22701 1967-06-02

Pelo serviço de exames finais do curso unificado da telescola são abonadas as seguintes importâncias

a) 500$00 a cada um dos professores incumbidos da elaboração dos pontos de exame, pelo conjunto dos pontos que elaborar para cada disciplina;

b) 3000$00 e 2500$00 ao presidente e ao vice-presidente do júri, respectivamente;

c) 3$00 a cada um dos vogais do júri, por cada aluno submetido a exame final;

d) 5$00 a cada um dos delegados do júri e monitores dos postos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Portaria n.º 22643, por cada aluno submetido a exame final na respectiva área;

e) 5$00 ao delegado do júri a que se refere o artigo 7.º da mesma portaria, por cada prova em que intervier;

f) 3$00 a cada professor agregado ao júri, por cada prova que apreciar, salvo quanto aos professores afectos ao serviço de contrôle e verificação de provas no Instituto ou na telescola.

Portaria 22701 1967-06-02

1. Os professores encarregados do serviço de exames têm direito, nos termos da lei, ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo, quando devam deslocar-se da sua residência oficial.

2. O disposto no número anterior é extensivo aos monitores dos postos de recepção que também sejam designados para colaborar no serviço de exames, sendo as suas ajudas de custo as correspondentes ao grupo N a T da tabela a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Portaria 22701 1967-06-02

As despesas resultantes da realização dos exames do curso unificado da telescola constituem encargo do Instituto de Meios Audiovisuais de Ensino.

Ministério das Finanças e da Educação Nacional, 2 de Junho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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