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Decreto-Lei n.º 141/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 141/83 1983-03-29

Decreto-Lei n.º 141/83

de 29 de Março

Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;

Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 141/83 1983-03-29

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos 3 ramos das Forças Armadas são os seguintes

(ver documento original)

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos 3 ramos das Forças Armadas são, os seguintes

(ver documento original)

3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes

(ver documento original)

4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 61200$00. As despesas de representação são as estabelecidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos seguintes vencimentos base mensais

(ver documento original)

6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, têm o vencimento base mensal de 14300$00.

Decreto-Lei 141/83 1983-03-29

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Decreto-Lei 141/83 1983-03-29

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais adequadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 15 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto

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