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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/83/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/83/M

Criação do Serviço de Saúde do Pessoal da Direcção Regional dos Hospitais

1. A Direcção Regional dos Hospitais tem presentemente ao seu serviço cerca de 1300 funcionários que exercem a sua actividade nos diferentes sectores que vão desde os serviços de apoio ao contacto directo com os doentes.

2. Assim, se por um lado se torna necessário assegurar a vigilância sanitária do pessoal dos serviços de apoio, designadamente aquele que lida com produtos alimentares, não o é menos relativamente àquele que no contacto directo com os doentes está sujeito a permanente risco de contágio.

3. Prevê o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, a criação de um serviço de saúde nos hospitais centrais e regionais, onde se justifique, com a finalidade de efectuar os exames de vigilância sanitária do pessoal, as condições sanitárias dos locais de trabalho, proceder ao internamento ou tratamento dos empregados ou funcionários doentes e verificar a doença para efeitos de faltas.

4. Nesta conformidade, atenta a finalidade do serviço e aos demais condicionalismos apontados, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

É criado o Serviço de Saúde do Pessoal da Direcção Regional dos Hospitais.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Ao Serviço de Saúde compete

a) Efectuar os exames legalmente necessários à admissão do pessoal;

b) Efectuar os exames de vigilância sanitária do pessoal;

c) Verificar as condições sanitárias dos locais de trabalho;

d) Ordenar o internamento ou o tratamento ambulatório dos funcionários doentes;

e) Verificar a doença para efeito de justificação de faltas, concessão de licenças ou quaisquer regalias.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Este serviço é assegurado pelos médicos do quadro designados pela direcção clínica.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Será constituída uma junta médica para apreciar os recursos que sejam apresentados pelos interessados em termos legais ou para revisão de decisões clínicas, quando ordenada pela administração.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

A junta médica será composta por 3 elementos, sendo 1 presidente e 2 vogais

a) O presidente será um chefe de clínica, sendo os vogais médicos do quadro do Centro Hospitalar do Funchal;

b) Os médicos eventuais poderão colaborar com a junta médica na execução de determinadas tarefas dentro do seu horário de serviço como delegados da junta.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Todo o pessoal hospitalar deve ser sujeito a exame médico uma vez em cada ano.

Estes exames serão semestrais e trimestrais para o pessoal que trabalha nos serviços clínicos ou manipula géneros alimentícios.

Podem ser ordenados a pedido da administração outros exames com outra periodicidade quando se mostre necessário.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Os atestados justificativos de faltas por doença devem a partir desta data indicar o prazo presumível da baixa e se o funcionário está acamado ou em tratamento ambulatório.

Art. 8.º

a) Os funcionários em tratamento ambulatório apresentar-se-ão à junta médica 3 dias após o início da baixa.

A não apresentação à junta médica equivale, para efeitos de controle da assiduidade a uma verificação negativa da doença;

b) Aos doentes acamados, no prazo de 8 dias a contar da baixa a junta médica mandará efectuar uma visita domiciliária de inspecção.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

O Serviço de Saúde da Direcção Regional dos Hospitais disporá de instalações adequadas ao seu funcionamento.

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

Caberá ao Serviço de Pessoal enviar pontualmente ao Serviço de Saúde a relação das baixas verificadas e dos funcionários a serem sujeitos aos exames a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º

Decreto Regulamentar Regional 7/83/M 1983-03-25

O Serviço de Saúde, após verificada a doença, devolverá ao Serviço de Pessoal a relação com o parecer da junta médica.

Aprovado em Plenário do Governo em 10 de Fevereiro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Março de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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