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Decreto-Lei n.º 145/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 145/83 1983-04-02

Decreto-Lei n.º 145/83

de 2 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de Julho, foi novamente prorrogado, até 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do estatuto global das instituições particulares de solidariedade social, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de Maio, o prazo previsto no artigo 89.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.

Considerando que o prazo referido não coincide com o que foi estabelecido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro, e não se justificando um prazo específico para registo das instituições particulares de solidariedade social apenas para efeitos de isenção de imposto de compensação, entende-se conveniente revogar as disposições citadas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 145/83 1983-04-02

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de Junho, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 14 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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