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Decreto-Lei n.º 150/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 150/83 1983-04-06

Decreto-Lei n.º 150/83

de 6 de Abril

Nos termos do estatuto respectivo, não é actualmente contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que os trabalhadores dos CTT estiveram nos quadros de reserva da empresa na situação de inactividade.

No entanto, razões de equidade e justiça levam a alterar o regime em vigor, no sentido de considerar também aquele tempo.

Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação permite a contagem, por inteiro, para efeitos de aposentação, do tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 150/83 1983-04-06

Aos trabalhadores dos CTT será contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que permaneceram nos quadros de reserva da empresa, sem serviço, desde que efectuem os descontos para a Caixa Geral de Aposentações correspondentes a esse período.

Decreto-Lei 150/83 1983-04-06

O cálculo das quotas em dívida, pelo tempo que vier a ser requerido, deve ser feito nos termos da Portaria n.º 1079/81, de 21 de Dezembro.

Decreto-Lei 150/83 1983-04-06

O disposto no artigo 1.º não é aplicável aos trabalhadores que, por sua iniciativa, requereram a passagem à situação de sem serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Março de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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