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Decreto-Lei n.º 598/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 598/75 1975-10-28

Decreto-Lei n.º 598/75

de 28 de Outubro

Considerando não se justificar que entre as isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, se incluam as taxas portuárias;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 598/75 1975-10-28

O artigo único do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 598/75 1975-10-28

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 598/75 1975-10-28

Os produtos ou mercadorias necessários no abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como de quaisquer encargos destinados a serviços de natureza pública relacionados com a importação, com exclusão das taxas portuárias.

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