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Decreto-Lei n.º 561/75

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

Decreto-Lei n.º 561/75

de 2 de Outubro

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., se desacompanhada da nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., poria em risco a sobrevivência de muitas empresas pela desvinculação de uma actuação coordenada dentro do grupo;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. A Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., são declaradas nacionalizadas a partir da data da publicação deste diploma.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diplomas legais, a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades nacionalizadas por este diploma, ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados nos patrimónios autónomos das empresas resultantes da nacionalização ou a eles igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

2. Cada uma das empresas nacionalizadas assumirá igualmente a posição social que as correspondentes sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º detiverem em sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas correspondentes.

2. Até ser dada solução, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF», mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas sociedades referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bem como as convenções de trabalho celebradas, às quais têm estado vinculadas as mencionadas sociedades e seu pessoal, assumindo correspondentemente as empresas nacionalizadas as posições que antes cabiam àquelas sociedades.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L.

2. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, será nomeada uma comissão administrativa para ambas as sociedades referidas no número anterior, composta por três membros de reconhecida competência.

3. A comissão administrativa exercerá funções até que o Governo, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 12.º, dê solução aos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».

4. No exercício das suas funções, a comissão administrativa contará com o apoio do Instituto das Participações do Estado.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades nacionalizadas pertenciam aos respectivos conselhos de administração, com excepção

a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro do Planeamento e Coordenação Económica, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

No prazo de trinta dias, a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará, para apreciação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, relatório circunstanciado da sua actuação.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

1. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão mista encarregada de apresentar ao Governo, no prazo que por este lhe for fixado, propostas relativas à solução dos problemas resultantes do reordenamento do denominado «Grupo CUF».

2. A comissão mista será constituída por

a) Um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia;

c) Um representante da comissão administrativa a que se refere o artigo 6.º, n.º 2;

d) Um representante da comissão administrativa da sociedade nacionalizada Companhia União Fabril;

e) Três representantes dos trabalhadores do denominado «Grupo CUF».

3. Os encargos com o funcionamento da comissão mista serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado «Grupo CUF», nos termos a definir por despacho conjunto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Decreto-Lei 561/75 1975-10-02

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando da Conceição Quitério de Brito.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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