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Decreto-Lei n.º 567/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 567/75 1975-10-03

Decreto-Lei n.º 567/75

de 3 de Outubro

1. A Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes foi, pelo Decreto-Lei n.º 329-F/75, de 30 de Junho, colocada na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações. Por seu lado, a nova orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações concentra na Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa ao sector portuário.

2. Os serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes regem-se por um regulamento cuja revisão urge levar a cabo, estando efectivamente prevista a sua reestruturação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 567/75 1975-10-03

A competência atribuída ao Ministro dos Transportes e Comunicações pelo Decreto-Lei n.º 329-F/75, de 30 de Junho, será exercida por intermédio do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Decreto-Lei 567/75 1975-10-03

O Secretário de Estado da Marinha Mercante pode alterar, por portaria, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958.

Decreto-Lei 567/75 1975-10-03

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Henrique Manuel Araújo de Oliveira e Sá.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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