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Decreto-Lei n.º 545/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 545/75 1975-09-29

Decreto-Lei n.º 545/75

de 29 de Setembro

Considerando que, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 31 de Dezembro, passou a ser exercida pela Junta Autónoma de Estradas toda a competência atribuída à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na legislação sobre estradas e caminhos municipais;

Considerando que entre os preceitos dessa legislação contam-se os do Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, na parte que respeita às obras comparticipadas da Viação Rural;

Considerando que os cilindros adquiridos ao abrigo deste diploma passaram a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, a partir de 1973, reconhece-se que há toda a conveniência em aplicar a este equipamento o mesmo regime e condições de aluguer, nomeadamente o estabelecido no artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 545/75 1975-09-29

A partir de 1 de Janeiro de 1976, as verbas do Fundo de Renovação de Material a que se refere o Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, serão administradas pela Junta Autónoma de Estradas, nos termos do artigo 168.º da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e regulamento respectivo.

Decreto-Lei 545/75 1975-09-29

É revogado, a partir da data referida no artigo anterior, o Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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