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Decreto-Lei n.º 544/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

Decreto-Lei n.º 544/75

de 29 de Setembro

Está em curso a revisão da disciplina legal sobre faltas e licenças. Algumas disposições da legislação vigente deverão, no entanto, ser de imediato corrigidas face aos princípios que, a consignar na futura lei, se entende desejável venham a beneficiar já no ano em curso os trabalhadores da função pública.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

O presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores da função pública.

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

As faltas justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença além de trinta dias, dadas no ano passado, não são descontadas nas férias do ano em curso.

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

1. No ano em curso, o período de férias não pode ser reduzido, por efeito da aplicação da legislação actualmente em vigor, a menos de dez dias.

2. O limite fixado no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de tempo parcial.

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

Os trabalhadores que, abrangidos pelas situações previstas nos artigos anteriores, tenham já gozado férias à data da entrada em vigor deste decreto-lei, gozarão ainda este ano os restantes dias a que tiverem direito por força do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

As dúvidas e lacunas serão resolvidas por despacho ministerial, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública.

Decreto-Lei 544/75 1975-09-29

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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