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Decreto-Lei n.º 540/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 540/75 1975-09-27

Decreto-Lei n.º 540/75

de 27 de Setembro

Verificando-se a conveniência de permitir maior latitude nos ajustamentos dos esquemas de revisão de preços constantes dos contratos de empreitadas e fornecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 540/75 1975-09-27

O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 540/75 1975-09-27

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 540/75 1975-09-27

1. ...

2. ...

3. As entidades adjudicantes das obras e fornecimentos deverão, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior

a) Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais estipulados nos contratos;

b) Proceder, quando for julgado conveniente, à substituição de fórmulas, previstas nos contratos, por esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais, ou destes por aquelas, nas mesmas circunstâncias;

c) Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão ou esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais adequados à actualização dos preços dos trabalhos, nos termos do presente diploma;

d) Submeter à aprovação do Ministro competente as fórmulas e esquemas a adoptar, especificando os aspectos em que os mesmos hajam porventura merecido a concordância dos adjudicatários.

4. ...

5. ...

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