Decreto-Lei n.º 553/75
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 553/75
de 1 de Outubro
Considerando justo conceder às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil, em termos idênticos ao que já beneficiam os oficiais e sargentos do quadro permanente dos três ramos e as praças reconduzidas da Armada;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O bilhete de identidade militar das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
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f) Praças readmitidas no activo e na reforma.
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O disposto no Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969, aplica-se também às praças readmitidas do Exército, com as seguintes alterações
a) O bilhete de identidade das praças readmitidas do Exército será na cor branca para as praças do activo e alaranjada para as reformadas;
b) As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 2 e cabeça coberta;
c) Os modelos dos bilhetes de identidade terão inscrito a letra vermelha, por baixo de Ministério do Exército, consoante o caso, praças readmitidas em serviço activo ou praças readmitidas reformadas;
d) Em virtude do regime disposto na Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminhos de ferro, devendo, no espaço reservado a esse averbamento, ser inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que para as praças readmitidas do Exército no activo corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.
1. Relativamente às praças readmitidas na Força Aérea, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 543/70, de 12 de Novembro, passam a ter os seguintes aditamentos
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2. ...
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a) No modelo n.º 1
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Praça readmitida no activo;
Praça readmitida reformada.
2. Em virtude do regime disposto na Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminho de ferro. No espaço reservado a este averbamento será inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que, para as praças readmitidas na Força Aérea no activo, corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.