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Decreto-Lei n.º 553/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

Decreto-Lei n.º 553/75

de 1 de Outubro

Considerando justo conceder às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea o regime do bilhete de identidade militar a que sejam reconhecidos os efeitos atribuídos por lei ao bilhete de identidade civil, em termos idênticos ao que já beneficiam os oficiais e sargentos do quadro permanente dos três ramos e as praças reconduzidas da Armada;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

O bilhete de identidade militar das praças readmitidas do Exército e da Força Aérea substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

...

...

f) Praças readmitidas no activo e na reforma.

...

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

O disposto no Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969, aplica-se também às praças readmitidas do Exército, com as seguintes alterações

a) O bilhete de identidade das praças readmitidas do Exército será na cor branca para as praças do activo e alaranjada para as reformadas;

b) As fotografias a inserir nos bilhetes de identidade são de tipo passe, tiradas a três quartos, com uniforme n.º 2 e cabeça coberta;

c) Os modelos dos bilhetes de identidade terão inscrito a letra vermelha, por baixo de Ministério do Exército, consoante o caso, praças readmitidas em serviço activo ou praças readmitidas reformadas;

d) Em virtude do regime disposto na Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminhos de ferro, devendo, no espaço reservado a esse averbamento, ser inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que para as praças readmitidas do Exército no activo corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

1. Relativamente às praças readmitidas na Força Aérea, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 543/70, de 12 de Novembro, passam a ter os seguintes aditamentos

Decreto-Lei 553/75 1975-10-01

...

2. ...

...

a) No modelo n.º 1

...

Praça readmitida no activo;

Praça readmitida reformada.

2. Em virtude do regime disposto na Portaria n.º 389/75, de 26 de Junho, não se torna necessário o averbamento no bilhete de identidade do desconto em caminho de ferro. No espaço reservado a este averbamento será inscrito o prazo de validade do bilhete de identidade, que, para as praças readmitidas na Força Aérea no activo, corresponderá ao termo dos períodos de readmissão.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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