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Decreto-Lei n.º 547/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 547/75 1975-09-30

Decreto-Lei n.º 547/75

de 30 de Setembro

Considerando as exigências ditadas pelas medidas em curso de reorganização territorial das forças militares nos Açores, no sentido de as tornar mais aptas para o cumprimento das respectivas missões;

Considerando que, actualmente, o comandante do Comando Territorial Independente dos Açores acumula aquelas funções com as de governador militar e de presidente da Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional;

Considerando que, nas circunstâncias actuais, tal acumulação não facilita o cabal exercício do comando das forças terrestres existentes no arquipélago;

Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 547/75 1975-09-30

1. O governador militar dos Açores será um oficial general de qualquer ramo das forças armadas, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. O governador militar desempenha as funções e goza das prerrogativas fixadas na lei e na respectiva carta de comando, e exerce as funções constantes dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

Decreto-Lei 547/75 1975-09-30

1. O comandante do Comando Territorial Independente dos Açores será um oficial general do Exército na dependência directa, para efeitos operacionais, do governador militar e, para os restantes efeitos, do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2. O comandante do Comando Territorial Independente dos Açores exerce as funções constantes dos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

Decreto-Lei 547/75 1975-09-30

O governador militar será apoiado pelo quartel-general do Comando Territorial Independente dos Açores.

Decreto-Lei 547/75 1975-09-30

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 39070, de 31 de Dezembro de 1952.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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