Decreto-Lei n.º 552/75
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Decreto-Lei n.º 552/75
de 30 de Setembro
A aplicação imediata do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho, trouxe várias dificuldades de ordem administrativa quanto ao provimento de professores efectivos em lugares cujas vagas tenham sido atribuídas em concursos abertos antes da entrada em vigor do citado decreto-lei, pelo que se torna necessário regular claramente a situação desses professores, pela definição do regime que se vai aplicar ao seu provimento.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho, não se aplica aos provimentos resultantes de vagas postas a concurso antes de 1 de Maio de 1975.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, produzindo os seus efeitos a partir de 18 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.