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Decreto-Lei n.º 551/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

Decreto-Lei n.º 551/75

de 30 de Setembro

O desenvolvimento do transporte aéreo internacional e a sua importância nas economias nacionais, na expansão do turismo e ainda nas relações entre os povos vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e as administrações de cada país à adopção de normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo que, tendo em conta as suas características peculiares de velocidade, segurança e comodidade, garantam uma exploração eficiente e a sua desejável expansão.

Em face da posição já atingida no domínio do transporte aéreo internacional pelas nossas infra-estruturas aeronáuticas - os aeroportos - e pelos serviços dedicados à aviação civil, impõe-se que sejam concretizados os meios indispensáveis e apropriados para que aquela orientação se aplique, entre nós, na medida das necessidades e exigências que nos são postas.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática na maioria dos Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de facilitação aplicáveis, como a integração do País no esquema internacional que, sob a égide da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), promove o estudo e assegura a coordenação internacional na aplicação das normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Generalidades

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Conceito)

1. São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes

a) Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;

b) Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.

2. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

3. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Natureza e funcionamento)

1. As comissões a que se refere o número anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.

2. De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de facilitação do transporte aéreo é assegurado da maneira seguinte

a) Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;

b) Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Constituição)

1. A Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo é constituída por

a) Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais servirá de secretário;

b) Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;

d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

e) Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

f) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

h) Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;

i) Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea.

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Colaboração de entidades públicas ou privadas)

Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá solicitar a colaboração de serviços públicos ou entidades privadas não representadas na Comissão.

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Competência)

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, designadamente

a) Promover a realização de estudos respeitantes a facilitar e a estimular o desenvolvimento do transporte aéreo internacional que demanda os aeroportos da rede nacional;

b) Estudar e propor a regulamentação necessária para simplificar os procedimentos a observar relativamente à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;

c) Propor as alterações julgadas convenientes nos procedimentos legais em vigor que respeitem à entrada, trânsito e saída de aeronaves, pessoas, bagagens, mercadorias e correio e às formalidades de despacho e de contrôle a que as mesmas estão sujeitas;

d) Promover, de acordo com as recomendações da OACI, visitas periódicas de estudo e inspecção aos aeroportos nacionais e, quando necessário, a aeroportos estrangeiros para coordenação de normas e procedimentos;

e) Promover a sua participação em reuniões nacionais ou internacionais cujos assuntos se relacionem de algum modo com a facilitação;

f) Promover a troca ou envio aos organismos internacionais de informações, pareceres, comunicações ou relatórios respeitantes à facilitação;

g) Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de facilitação do transporte aéreo.

CAPÍTULO III

Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

1. As comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo são constituídas, em cada aeroporto, por

a) O director do aeroporto, que presidirá;

b) O comandante da Polícia de Segurança Pública;

c) O comandante da companhia ou do destacamento da Guarda Fiscal;

d) O técnico médico da Direcção-Geral de Saúde em serviço no aeroporto;

e) O chefe da delegação aduaneira;

f) O chefe da estação dos correios e telecomunicações;

g) Os chefes de escala das empresas nacionais de navegação aérea.

2. Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.

Decreto-Lei 551/75 1975-09-30

(Competência)

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, compete às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo, nos respectivos aeroportos, designadamente

a) Observar a execução das normas e procedimentos de facilitação em vigor, quer se trate de disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil, quer se trate de resoluções emanadas da Comissão Nacional FAL;

b) Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as medidas destinadas a simplificar as formalidades a cumprir que digam respeito à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;

c) Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as alterações, simplificações e normas de execução que entender convenientes para o encaminhamento rápido do tráfego;

d) Analisar, estudar e coordenar as sugestões, pareceres ou propostas dos serviços ou entidades que exerçam a sua actividade nos aeroportos e que respeitem à execução, alteração ou simplificação das normas e procedimentos de facilitação em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Domingos Lopes - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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