Decreto-Lei n.º 521/75
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Decreto-Lei n.º 521/75
de 23 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.
2. As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.
1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.
2. O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
3. A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.º 1 do artigo 1.º, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.º 2 do mesmo artigo.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.